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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5018602-62.2026.8.24.0045/SC AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é um benefício previsto para o pleno exercício do direito de ação (CRFB, art. 5º, LXXIV) e seu deferimento está condicionado à comprovação de que a parte não dispõe de condições para prover as despesas do processo, devendo o juiz zelar pela verificação dos pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §2º), além de aferir se há possibilidade de custeio de forma parcial das despesas (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). Ante o exposto, intime-se a parte ativa para que comprove sua situação socioeconômica, mediante a juntada de comprovante de renda (extrato de recebimento de salário e/ou benefício previdenciário, outras rendas) e patrimônio (certidão negativa de imóveis e veículos, IR), além de extrato bancários do período de três meses anteriores à propositura da ação de TODAS as contas de que é titular e faturas de cartão de crédito do mesmo período, elencando também eventuais despesas extraordinárias que impactem o orçamento familiar. Ainda deverá a parte juntar os mesmos comprovantes de TODAS as pessoas que compõem seu núcleo familiar para avaliação do pedido de gratuidade. Alternativamente, poderá a parte recolher as custas e/ou requerer seu parcelamento, o que desde já defiro em no máximo 6 (seis) parcelas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5018602-62.2026.8.24.0045 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 24/08/2026.
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