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5018589-31.2023.8.13.0027

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018589-31.2023.8.13.0027/MG EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A): CAMILA NUNES COELHO LAGE (OAB MG220114) EXECUTADO: FRIGORICK LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) DESPACHO Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve a penhora sobre os imóveis da executada, bem como do trânsito em julgado da decisão colegiada que negou provimento ao recurso (evento 171, DOC3). Lado outro, em cumprimento à decisão pretérita, a parte exequente peticionou aos autos informando que a planilha de cálculo colacionada no ID 10356118296 refere-se à data-base, de modo a respeitar expressamente o limite temporal imposto pelo art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, haja vista o pedido de Recuperação Judicial da executada formalizado em 09/08/2023 (Processo nº 5024751-42.2023.8.13.0027). Diante disso, reiterou a referida planilha e requereu o prosseguimento dos atos executórios, em especial a apreciação do pedido de penhora online via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a apuração e a consolidação do crédito sujeito à Recuperação Judicial operam-se com a atualização do débito até a data do pedido do soerguimento. Resta, portanto, suprida a determinação constante da alínea a da decisão anterior, acolhendo-se o demonstrativo apresentado como parâmetro do débito exequendo nestes autos. Lado outro, quanto ao pleito de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, reitera-se a necessidade de observância prévia do poder geral de cautela e do princípio da cooperação entre os juízos (art. 6º do CPC), visto que a constrição de capital de giro pode interferir diretamente na execução do plano de soerguimento sob gestão do Juízo da Recuperação Judicial. Dessa forma, a deliberação acerca do bloqueio eletrônico permanece condicionada à resposta do ofício direcionado ao Juízo da Vara Empresarial da Comarca de Betim (Processo nº 5024751-42.2023.8.13.0027), conforme determinado na alínea b da deliberação antecedente. Pelo exposto: ACOLHO a planilha de débito colacionada no evento 167 (ID10356118296) para fins de fixação do crédito exequendo, porquanto em conformidade com o marco temporal previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO que se aguarde a resposta ao ofício expedido ao Juízo da Vara Empresarial da Comarca de Betim (Processo nº 5024751-42.2023.8.13.0027) pelo prazo remanescente ou pelo prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Com a juntada da resposta pelo Juízo Universal, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora de ativos via SISBAJUD. Cumpra-se.

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