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5018562-92.2024.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018562-92.2024.8.21.0026/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: JRX CHOCOLATES E ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIO FRANCISCO SEVERO (OAB RS110135) ADVOGADO(A): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) ADVOGADO(A): LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) EXECUTADO: ROSANA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): MARIO FRANCISCO SEVERO (OAB RS110135) ADVOGADO(A): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) ADVOGADO(A): LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A executada JRX CHOCOLATES E ALIMENTOS LTDA requereu a concessão da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. De acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, foi apresentado relatório de faturamento (ev. 27.3) que demonstra significativo déficit operacional, sendo estimado o prejuízo acumulado em R$ 994.752,17. Tal cenário evidencia a escassez temporária de recursos pela empresa. Desse modo, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira de suportar as despesas do processo. Por conseguinte, cabível o deferimento do benefício. 2. Outrossim, pretendendo a executada ROSANA MEDEIROS DA SILVA a concessão da gratuidade de justiça, deverá juntar aos autos a) extratos bancários referentes aos últimos 3 meses, b) contracheques ou documento equivalente referentes aos últimos 3 meses e c) última declaração de IR apresentada à Receita. Intimem-se. 3. Decorrido o prazo disposto no art. 829 do CPC sem adimplemento voluntário do débito ou a apresentação de embargos à execução, vai intimada a parte exequente acerca do prosseguimento, devendo juntar cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento.

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