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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018516-54.2022.8.24.0038/SCEXEQUENTE: JOSIANA OREL DA ROCHA HANSEN ADVOGADO(A): JOSIANA OREL DA ROCHA HANSEN (OAB SC037644) ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744) EXEQUENTE: ALINE SALOMAO ADVOGADO(A): ALINE SALOMAO (OAB SC039744) EXECUTADO: JOSE CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A): EURIDES DOS SANTOS (OAB SC009493) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da parte executada e, em consequência, DETERMINO o desbloqueio do valor de R$ 3.089,25 tornado indisponível da sua conta bancária perante o Banco do Brasil S/A (evento 144, DOC1). 1.1 Considerando que os valores já foram transferidos para estes autos, intime-se a parte executada para que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber. 1.2 Cumprido regularmente o item antecedente e transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará para que os valores depositados sejam transferidos para a conta indicada. 2. DETERMINO a imediata suspensão da ordem de repetição programada de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") em desfavor da parte devedora. 2.1 Quanto a eventuais valores constritos por intermédio de referida ferramenta e não abrangidos pela presente decisão, cumpram-se os termos do art. 854, §§ 2º e 3º e seguintes do Código de Processo Civil. 3. CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 796,55 perante o Banco do Brasil e de R$ 0,01 perante o Mercado Pago (evento 144, DOC1) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber para a liberação dos valores descritos no item precedente. 4.1 Cumprido regularmente o item anterior e precluída esta decisão, expeça-se alvará para que os valores depositados sejam transferidos para a conta indicada. 5. Em relação ao saldo remanescente da dívida, intime-se a parte credora, por intermédio do(a) procurador(a) que a representa, para que, no prazo de 30 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão com arquivamento administrativo (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 5.1 Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, promova o cartório a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, CPC). 6. Destaque-se que novo pedido de penhora online deverá vir instruído com indícios de que a situação financeira da parte executada sofreu alteração positiva, a fim de se evitar novas operações inúteis. 7. Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão da execução, sem a manifestação da parte exequente, o cartório certificará o decurso do prazo e promoverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC). 8. Fica ciente a parte credora de que a prescrição no curso do processo se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). 9. Intimem-se e cumpra-se.
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