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5018502-02.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018502-02.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RENATA APARECIDA ABREU DA CUNHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO FRANCA CAMPOS ALMEIDA - SP426713 IMPETRADO: CHEFE DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RENATA APARECIDA ABREU DA CUNHA contra ato do Sr. CHEFE DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita e postergada a apreciação da liminar (ID. 588787136). Notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações, comunicando o andamento do processo administrativo objeto desta ação (ID 589550754). Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas, a parte informou a perda do interesse do prosseguimento do feito em razão da perda do objeto (ID 599749877). Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da manifestação da parte Impetrante, a pretensão deduzida pela demandante neste writ perdeu seu objeto, o que implica a perda superveniente do interesse de agir. Verifico que, se não há mais interesse, não pode prosseguir a ação, nos termos do art. 485, VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.” As condições da ação devem persistir do início ao fim do processo e pressupõem a verificação da legitimidade das partes e do interesse processual, não demonstrado no caso em tela, uma vez que a parte Impetrante já obteve o provimento requerido, tornando inócua a tutela jurisdicional. Desta forma, verifico a ocorrência de carência superveniente de interesse processual, não existindo razão para prosseguimento do feito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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