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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018411-09.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE: LUCAS ALVES DA ROSA ADVOGADO(A): CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB RS122641A) EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, instaurado em razão do descumprimento, pela executada, do comando judicial transitado em julgado que a condenou a substituir o televisor adquirido pelo autor por unidade de mesmo modelo em perfeitas condições de uso. A executada comunicou a indisponibilidade do produto e ofertou aparelho de marca e modelo diversos como alternativa. O exequente rejeitou a proposta e requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, com valor mínimo de R$ 1.600,00 a ser apurado em liquidação. A sentença impõe a entrega de unidade de mesmo modelo. A oferta de aparelho distinto não atende ao título executivo e, por isso, é rejeitada. A executada reconheceu nos autos a impossibilidade de cumprir a obrigação na forma determinada. O art. 499 do CPC autoriza a conversão quando o autor a requerer ou quando a tutela específica se tornar impossível. No caso, ambas as condições estão presentes. O art. 816 do CPC igualmente prevê a conversão em indenização quando a obrigação não é satisfeita no prazo designado, com valor a ser apurado em liquidação. Acrescente-se que a executada não demonstrou ter buscado o produto junto a outros fornecedores, nem comprovou a descontinuação do modelo, o que, nos termos do art. 248 do Código Civil, mantém sua responsabilidade pelo inadimplemento. A conversão em perdas e danos é, portanto, a medida cabível. Com efeito, DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC e art. 248 do Código Civil;. INTIME-SE o exequente para indicar o preço de mercado pago. Com efeito, desnecessária a conversão em liquidação de sentença. Após a apuração, a execução prosseguirá pelo rito de cobrança de quantia certa, com intimação da executada para pagamento, sob pena de penhora e demais atos de expropriação. Intimem-se as partes.
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