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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018394-60.2025.4.04.7108/RSAUTOR: CLADIR TERESINHA SIMOES ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada quanto à incapacidade superveniente iniciada em 14/04/2026 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária e do reembolso dos honorários resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018394-60.2025.4.04.7108/RSAUTOR: CLADIR TERESINHA SIMOES ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada quanto à incapacidade superveniente iniciada em 14/04/2026 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, e ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento das custas e da verba honorária e do reembolso dos honorários resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida.
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