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TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5018378-12.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANA LUIZA SENA DA CONCEICAO COATOR: JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NAC DECISÃO Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de ANA LUIZA SENA DA CONCEIÇÃO contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS/ES que, nos autos nº 5007414-13.2026.8.08.0047, decretou a prisão preventiva da paciente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio e corrupção de menores. O impetrante defende, em apertada síntese, ausência de individualização da conduta, argumentando que os golpes de canivete foram desferidos exclusivamente por Sabhyne e que a mera presença no local, o vínculo de amizade ou o deslocamento conjunto não autorizam, por si sós, a conclusão de que a paciente tenha aderido ao resultado mais grave praticado exclusivamente por terceira pessoa. Aduz ainda ausência de fundamentação concreta, bem como pugna pela concessão de prisão domiciliar já que a paciente é mãe de criança de 1 ano de idade. Pugna pela concessão de liminar da ordem para a imediata soltura da paciente e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar. É o breve relatório. DECIDO. Após uma análise perfunctória dos autos, típica desta etapa de cognição, entendo que a impetrante NÃO faz jus à concessão da liminar pretendida. Conforme consta do inquérito policial, a paciente juntamente com Sabhyne Santana Salgada e a menor de idade K.V.C.L., se dirigiram até o estabelecimento comercial onde a vítima trabalhava. As imagens das câmeras de monitoramento do local revelam que as três ingressam no local, a vítima sai de trás do balcão e dirige-se ao grupo, ocasião em que Sabhyne toma a frente já portando um canivete e passa a golpear reiteradamente a vítima durante a luta corporal. Observa-se ainda que a vítima foi atingida por aproximadamente sete perfurações nas regiões da cabeça, braço e costas e que as agressões somente foram interrompidas com a intervenção de um terceiro que separou as envolvidas e impediu a continuidade dos golpes. Registro ainda a existência de um vídeo gravado pela paciente, Sabhyne e a menor dentro de um carro, momento em que elas se encaminhavam para o trabalho da vítima dizendo que ocorreria briga, “baixaria” e que mostrariam posteriormente os próximos acontecimentos. Inicialmente, quanto a tese de ausência de individualização da conduta e que a paciente não teria desferido qualquer golpe na vítima, convém destacar que a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado de fatos e provas, bastando a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria para a análise indiciária dos requisitos cautelares. De qualquer forma, entendo que as provas até então colhidas revelam indícios de autoria suficientes para a manutenção da prisão. Além do vídeo que antecede os fatos, no qual se demonstra que a paciente tinha prévio conhecimento de que ocorreria uma briga no local, cumpre registrar que ela permaneceu dentro do estabelecimento, dando cobertura à Sabhyne que golpeava reiteradamente a vítima. Ademais, consta do inquérito policial que a paciente e Sabhyne foram presas em flagrante na posse de dois canivetes, sendo encontrado um deles com cada uma das envolvidas. Prosseguindo, diferente do que alega a defesa, a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada apontando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Ao decretar a prisão preventiva, a magistrada ressaltou a gravidade concreta do delito. “(...)a gravidade concreta da conduta está indicada, em especial pela vítima ter sido alvejada diversas vezes mediante a utilização de arma branca (canivete) apresentando em unidade hospitalar 07 (sete) perfurações em região próxima à cabeça. Além disso, os autos indicam um desígnio anterior de vontades entre ambas as autuadas e que a vítima foi abordada enquanto estava em seu trabalho.(...)” Não se pode olvidar que o modus operandi de execução do delito, com diversos golpes de canivete, premeditação e pluralidade de agentes, demonstram a gravidade concreta do delito, a autorizar a segregação cautelar. Vale destacar ainda que a vítima possui 16 anos, sendo que a prática de homicídio contra adolescente evidencia especial reprovabilidade da conduta e revela circunstância concreta que, aliada aos demais elementos constantes dos autos, justifica a preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.809/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) GRIFEI. De se observar, outrossim, que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva e nem têm força para alcançar a sua revogação ou a concessão da liberdade provisória, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão, como no caso em tela. Dessa forma, a custódia cautelar da paciente deve ser mantida, porque inalteradas as condições que a ensejaram, baseando-se sua segregação na necessidade, sobretudo, de se garantir a ordem pública. Evidenciada a necessidade de custódia cautelar por força da gravidade concreta da conduta delituosa, não há que se falar em sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Ademais, considerando que o delito em voga fora praticado com violência, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de ser mãe de criança de 1 ano de idade, com fulcro no art. 318-A do CPP, in verbis: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 318, VI, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLÊNCIA REAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante denunciado pela prática de homicídio qualificado e indeferindo o pedido de conversão da prisão em domiciliar, formulado com fundamento no art. 318, VI, do CPP, na condição de pai de criança menor de 12 anos. 2. Agravante sustenta, em síntese, a prevalência do melhor interesse da criança, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar mesmo em crimes de homicídio, a disposição para se submeter a monitoramento eletrônico e demais cautelares do art. 319 do CPP, bem como a existência de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que teriam admitido a substituição da prisão preventiva por domiciliar em hipóteses semelhantes, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 318, VI, do CPP e do art. 318-A do CPP, é possível a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor de pai de criança menor de 12 anos acusado de homicídio qualificado, diante (i) da necessidade de comprovação de que seja o único responsável pelos cuidados da criança e (ii) da existência de violência real na prática delitiva como situação excepcionalíssima apta a afastar o benefício. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, é apto a ensejar a reforma do decisum agravado. III. Razões de decidir 5. O art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a comprovação, por parte do requerente, de ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito não demonstrado nos autos, pois a prova documental indica que o agravante não é a única pessoa indispensável aos cuidados da filha. 6. O entendimento desta Corte Superior admite o indeferimento da prisão domiciliar a pai ou mãe de criança menor de 12 anos quando, além das exceções previstas no art. 318-A do CPP, se verificarem situações excepcionalíssimas reveladoras da inadequação da medida, como o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância presente no caso concreto, em que se apura crime de homicídio, configurando desvalor acentuado da ação. 7. O agravo regimental limita-se a reproduzir os argumentos já expendidos no recurso ordinário em habeas corpus, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou na jurisprudência consolidada desta Corte acerca da necessidade de comprovação da imprescindibilidade do pai e da excepcionalidade da concessão de prisão domiciliar em crimes praticados com violência real, o que não autoriza a reforma do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e indeferira o pedido de prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP não é automática, exigindo prova de que o pai seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. 2. É legítimo indeferir prisão domiciliar a pai de criança menor de 12 anos quando o crime imputado envolve violência ou grave ameaça à pessoa, configurando situação excepcionalíssima que torna a medida inadequada, ainda que não incida diretamente hipótese de vedação do art. 318-A do CPP. 3. O agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não autoriza a reforma do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, VI; CPP, art. 318-A; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. (AgRg no RHC n. 232.976/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) grifei Desta forma, por não vislumbrar presentes os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos em cognição sumária, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
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