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5018374-27.2023.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018374-27.2023.8.21.0029/RS EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): STÉFANO HEINECK BRASIL (OAB RS057141) ADVOGADO(A): LEONARDO HEINECK BRASIL (OAB RS063372) EXECUTADO: IRINEU KOCH ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A): DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Irineu Koch (evento 55), por meio da qual pretende a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 5019004-83.2023.8.21.0029, sob o argumento de que o crédito ali discutido possui natureza alimentar, por decorrer de ação revisional envolvendo descontos de empréstimo consignado incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. A exequente manifestou-se pela rejeição do pedido, sustentando que a constrição recai sobre eventual crédito decorrente de demanda bancária, e não diretamente sobre os proventos de aposentadoria, bem como que não houve comprovação de sua natureza alimentar (evento 60). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve relato. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Embora o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegure a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a constrição, no caso, não incidiu diretamente sobre o benefício previdenciário do executado, mas sobre eventual crédito a ser recebido em ação revisional de contrato bancário. O fato de a demanda originária envolver descontos realizados sobre proventos de aposentadoria não atribui, por si só, natureza alimentar ao crédito eventualmente reconhecido. Cabia ao executado demonstrar que os valores objeto da constrição conservam tal natureza e estão abrangidos pela proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ausente comprovação da impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada por Irineu Koch (evento 55) e MANTENHO a penhora no rosto dos autos do processo nº 5019004-83.2023.8.21.0029, formalizada no evento 49, até o limite do débito exequendo. Intimem-se. Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.

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