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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018368-06.2026.8.24.0005/SC AUTOR: CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAURO FREITAS GAULAND (OAB SC025359) DESPACHO/DECISÃO 1. O acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou taxas ou despesas processuais, sendo o recolhimento exigido somente em caso de recurso (preparo), de acordo com o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Por isso, eventual requerimento de Justiça Gratuita será apreciado apenas em caso de recurso da parte, pelo juiz relator, na Turma de Recursos. 2. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação. Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual. 3. Cite-se a parte ré (se possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pelo Whatsapp e/ou pelo correio) para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e telefone para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 4. Sobrevindo a peça defensiva, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e telefene para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão. 5. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o que é causa de extinção processual.
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