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5018322-97.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018322-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR: HELI GOMES DOMINGUES ADVOGADO(A): PRISCILA MIRANDA DOS REIS CRISPIM VIANA (OAB MG246344) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contratos bancários c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por HELI GOMES DOMINGUES em face de BANCO PAN S.A. e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o autor, pessoa idosa e beneficiária do INSS, que celebrou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas e sustenta a existência de irregularidades nas operações, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, valores efetivamente disponibilizados e comprometimento da margem consignável. Em relação ao Banco Itaú Consignado S.A., questiona o contrato nº 643935478, celebrado em 07/02/2023, no valor de R$1.228,32, a ser quitado em 84 parcelas de R$32,46. Quanto ao Banco Pan S.A., impugna, dentre outros, o contrato nº 356678439-7, além das operações nº 352820680-2, nº 349945220-3 e nº 349946957-9. Ao final, requer a revisão dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, afastamento da capitalização e aplicação do denominado Método Gauss, além da restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de evento 10.1, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no evento 19.1, sustentando, preliminarmente, a formulação genérica dos pedidos e a ausência de individualização das cláusulas cuja revisão é pretendida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos relativos ao contrato nº 356678439-7, emitido em 23/05/2022, no valor bruto de R$2.952,00, a ser pago em 72 parcelas de R$41,00. Alegou que os valores cobrados decorreram de obrigação validamente assumida, inexistindo cobrança indevida, razão pela qual impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A instituição sustentou, ainda, a legalidade dos descontos consignados, a observância da margem legal e a força obrigatória dos contratos, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no evento 20.1, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação no evento 26.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o autor não teria individualizado adequadamente as cláusulas reputadas abusivas nem indicado o valor incontroverso da obrigação. Suscitou, ainda, a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, com consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. No mérito, afirmou a regularidade do contrato nº 643935478, celebrado em 07/02/2023, no valor de R$1.228,32, dividido em 84 parcelas de R$ 32,46, defendendo que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 2,14% ao mês, dentro do limite vigente à época da contratação. Sustentou, igualmente, a distinção entre taxa efetiva de juros e custo efetivo total, bem como a inexistência de abusividade nos encargos cobrados. Quanto à margem consignável, o Itaú alegou que os descontos relativos aos empréstimos totalizavam R$529,84 sobre benefício de R$1.518,00, permanecendo dentro da margem de 35%, que corresponderia a R$531,30. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição de indébito e danos morais e requereu, preliminarmente, a extinção do feito e, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 32.1, reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e com ressalva quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. O Banco Itaú Consignado S.A. informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o regular prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos. O prazo concedido ao Banco Pan S.A. transcorreu sem nova manifestação. Por sua vez, o autor também informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de saneamento, assim, na forma do art. 357, do CPC. Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido, quando contiver pedido indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, os réus sustentam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor formulou pretensão revisional genérica, sem individualizar adequadamente as cláusulas contratuais reputadas abusivas e, no caso do Banco Itaú Consignado S.A., sem indicar o valor incontroverso da obrigação. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém elementos suficientes para delimitar a pretensão deduzida e os fundamentos que a amparam, tendo a narrativa possibilitado aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, é possível identificar, a partir da causa de pedir, as irregularidades atribuídas às instituições financeiras, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização, valores disponibilizados nas operações e comprometimento da margem consignável, além dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Quanto à exigência prevista no art. 330, §2º, do CPC, eventual deficiência na indicação do valor incontroverso não conduz, nas circunstâncias do caso, ao reconhecimento da inépcia de toda a demanda, uma vez que a pretensão revisional e os encargos especificamente questionados podem ser delimitados a partir da causa de pedir apresentada. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário e da alegada incompetência da Justiça Estadual O Banco Itaú Consignado S.A. sustenta a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, sob o fundamento de que a autarquia é responsável pela gestão da margem consignável, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A preliminar não procede. A presente demanda tem por objeto a revisão de contratos de empréstimo consignado celebrados diretamente entre o autor e instituições financeiras privadas, bem como a apuração da regularidade dos respectivos encargos, dos descontos realizados e de eventual responsabilidade civil dos bancos demandados. Não se pretende, portanto, a revisão de ato administrativo praticado pelo INSS, tampouco se formula pedido condenatório ou constitutivo diretamente em face da autarquia previdenciária. A circunstância de o INSS atuar como fonte pagadora do benefício e operacionalizar os descontos consignados não o torna, por si só, titular da relação jurídica material controvertida entre o consumidor e as instituições financeiras. Não se configura, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, inexistindo igualmente fundamento para deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por conseguinte, rejeito a preliminar de necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e, consequentemente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Da inversão do ônus da prova A controvérsia cinge-se à alegada abusividade das cláusulas e encargos incidentes sobre os contratos de empréstimo consignado celebrados pelo autor com as instituições financeiras requeridas, bem como à regularidade dos valores efetivamente disponibilizados e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as rés como fornecedoras de serviços, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Diante das alegações de abusividade formuladas na petição inicial e do pedido expresso de inversão do ônus da prova, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo porque as instituições financeiras detêm os documentos e informações técnicas relativos às operações contratadas. No caso, verifica-se que o autor impugna quatro contratos celebrados com o Banco Pan S.A., ao passo que a instituição financeira apresentou documentação relativa apenas ao contrato nº 356678439-7, permanecendo ausentes os instrumentos correspondentes aos contratos nº 352820680-2, 349945220-3 e 349946957-9. Assim, de ofício, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determino a intimação do Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos contratuais referentes aos contratos nº 352820680-2, 349945220-3 e 349946957-9, sob as penas do art. 400 do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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