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5018290-39.2020.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5018290-39.2020.8.24.0064/SCAUTOR: JACKELINE QUADROS FONTEL FREITAS ADVOGADO(A): NICOLAS DA SILVEIRA DEMETERCO (OAB SC069406) ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) AUTOR: FELIPE WESLEY DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A): NICOLAS DA SILVEIRA DEMETERCO (OAB SC069406) ADVOGADO(A): YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) RÉU: RAPHAEL NASCIMENTO BITTENCOURT ADVOGADO(A): GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219) RÉU: BRAVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO BUNN (OAB SC031179) RÉU: NEO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACKELINE QUADROS FONTEL FREITAS e FELIPE WESLEY DOS SANTOS FREITAS contra NEO CONSTRUTORA LTDA., e IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos contra RAPHAEL NASCIMENTO BITTENCOURT, para: I ? DECLARAR resolvido o contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 04/07/2019 (Evento 1, CONTR4), por culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora, e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de débito dos autores para com a Neo Construtora Ltda. relativamente ao aludido pacto; II ? CONDENAR a Neo Construtora Ltda. a restituir aos autores, de forma integral e simples, a totalidade dos valores comprovadamente pagos, que perfazem R$ 12.539,00 (doze mil, quinhentos e trinta e nove reais), corrigidos e acrescidos de juros na forma da fundamentação; III ? REJEITAR o pedido de restituição em dobro das arras; IV ? CONDENAR a Neo Construtora Ltda. ao pagamento da cláusula penal contratual no importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação; V ? REJEITAR o pedido de indenização por danos materiais relativo ao empréstimo; VI ? CONDENAR a Neo Construtora Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, corrigido e acrescido de juros na forma da fundamentação. Diante da parcial procedência e da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil) na lide travada com a Neo Construtora Ltda. atribuo à ré 70% e aos autores 30% das custas e despesas processuais; condeno a Neo Construtora Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (itens II, IV e VI), e os autores ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Quanto à lide com o corréu Raphael Nascimento Bittencourt, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Grafo que, sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cancelo a audiência designada para a data de hoje. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após observadas as providências necessárias.

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