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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018273-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: WILSON ADALBERTO BRAGA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229) RÉU: MARCO ANTONIO GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC043752) ADVOGADO(A): RICARDO CHIAMULERA BAIERLE (OAB SC044040) ADVOGADO(A): BIANCA CELESTINO DOS SANTOS (OAB SC043538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito sumaríssimo na qual a parte autora objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada agressão física ocorrida em condomínio. Resumidamente, a parte autora argumenta que, no dia 30.09.2025, foi agredida fisicamente pelo requerido, durante uma discussão ocorrida nas áreas comuns do condomínio em que ambos residem, pleiteando o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e o ressarcimento de R$ 954,70 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), referentes a despesas com exames e medicamentos. Em contestação, a parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda demandaria a realização de prova pericial médica complexa. No mérito, sustenta, em síntese, que houve alteração da verdade dos fatos, afirmando que o episódio teria ocorrido em 2022, e não em 2025, bem como que o autor teria exagerado ou distorcido as consequências físicas do evento. Aduz, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados, sustentando que eventual agressão teria ocasionado apenas lesão corporal leve. Ao final, requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sobreveio sentença de parcial procedência, a qual foi cassada pela Turma Recursal, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, diante da necessidade de produção de prova testemunhal. Ato subsequente, parte autora postulou o depoimento pessoal do réu e oitiva de 3 testemunhas (evento 92), e a parte ré, a oitiva de 3 testemunhas (evento 91). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. 1. Audiência de instrução e julgamento DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2026, às 15:00:00 (1 depoimento pessoal e 6 testemunhas), a ser realizada, preferencialmente, na forma presencial, na sede deste Juizado Especial (sala 210) e, facultativamente, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. As partes, advogados e testemunhas que optarem por participar da solenidade por videoconferência, deverão acessar a sala virtual através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDA3ODE0OGMtMGJkMS00YjEzLTgzMzAtMDU4NDE2NmI0MDM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d Alternativamente, os participantes poderão acessar o ambiente virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na Play Store (android) ou App Store (IOS), utilizando os seguintes dados para ingressar na videoconferência: ID:  28 380 430 251 760 SENHA: Gw7JB6rM 2. Intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN) ou, caso não tenha procurador constituído, pessoalmente (endereço eletrônico/contato telefônico, se informado, ou AR), advertindo-as de que o comparecimento (pessoal ou virtual) é obrigatório, inclusive do microempresário e empresário individual, independentemente da outorga de poderes para transigir ao advogado, registrando-se que a ausência do autor implicará na extinção do feito e a do réu poderá ensejar a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. Cientifiquem-se, no mesmo expediente, que incumbe a parte que arrolou a testemunha providenciar o seu comparecimento (presencial ou por videoconferência) no ato processual designado, independentemente de intimação, em conformidade ao disposto no art. 34 da Lei 9.099/1995. 4. É de responsabilidade do advogado constituído repassar o link ao cliente e às testemunhas por si arroladas, caso optem pela participação remota, incumbindo aos participantes dispor de equipamento adequado, conexão estável de internet e ambiente iluminado e silencioso. 5. Por fim, consigna-se que o ato NÃO será adiado por qualquer problema técnico com a conexão dos participantes. Cumpra-se.
TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018273-10.2025.8.24.0005/SC AUTOR: WILSON ADALBERTO BRAGA DE MEDEIROS ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique quais das 4 (quatro) testemunhas arroladas pretende efetivamente ouvir em audiência, já que o art. 34 da Lei n. 9.099/95 limita o número ao máximo de 3 (três), ficando desde já ciente de que, na ausência de manifestação, serão consideradas as três primeiras arroladas. Após, voltem os autos conclusos.
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