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5018267-62.2025.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018267-62.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ANTERO GAVA CANSIAN AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTERO GAVA CANSIAN contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação ajuizada pelo recorrente contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e à baixa da reserva de margem consignável (RMC). Em seu recurso (id. nº 16688949), o recorrente alega que: (i) a exclusão do cartão por troca de titularidade consistiu em mera migração cadastral do Banco Olé Consignado para o Banco Santander Olé, mantendo-se hígido o mesmo contrato sob o nº 866680989-5; (ii) continuam sendo efetuados descontos mensais indevidos em sua verba alimentar de aposentadoria, no patamar de R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos), conforme indicam as rubricas de Reserva de Margem Consignável e Consignação Cartão lançadas no extrato do INSS; (iii) a ausência de contratação válida e a ocorrência de cobranças indevidas sobre proventos alimentares de pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos impõem a concessão da tutela recursal para mitigar os prejuízos financeiros mensais sofridos. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos mensais inerentes ao contrato nº 866680989-5, bem como a baixa da respectiva reserva de margem consignável. Decisão em id. num. 16799257 deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante atinentes ao contrato impugnado. Em que pese ter sido intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 20900612). É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Em consulta ao sistema PJe, observo que houve a prolação de sentença de mérito no feito de origem (proc. nº 5000512-39.2025.8.08.0060), homologando acordo firmado entre as partes. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a pretensão da tutela jurisdicional recursal se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso. É cediço que o Agravo de Instrumento, recurso secundum eventum litis, destina-se a combater decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Todavia, sobrevindo a sentença de mérito, opera-se a substituição do título judicial provisório pelo título definitivo. Nesse cenário, a decisão interlocutória ora impugnada foi absorvida pelo comando sentencial, o que acarreta o esvaziamento da pretensão recursal por ausência superveniente do binômio necessidade e utilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer a prejudicialidade nessas hipóteses. No âmbito do STJ, o entendimento é pacífico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No mesmo sentido, posiciona-se o STF, destacando a substituição do título judicial provisório pelo definitivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2 . A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1301452 RS 5017118-22.2018.4 .04.0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 22/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) Corroborando esse entendimento, ressalta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (…) 2. A superveniência de sentença implica a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, impedindo o exame do mérito recursal, na medida em que a sentença proferida na origem, em sede de cognição exauriente, acabou por substituir aquela que havia sido proferida mediante cognição sumária, a qual é objeto deste agravo. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004814-68.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 18/Mar/2024) Destarte, esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional nesta via recursal diante da solução definitiva da lide em primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018267-62.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ANTERO GAVA CANSIAN AGRAVADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTERO GAVA CANSIAN contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação ajuizada pelo recorrente contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor e à baixa da reserva de margem consignável (RMC). Em seu recurso (id. nº 16688949), o recorrente alega que: (i) a exclusão do cartão por troca de titularidade consistiu em mera migração cadastral do Banco Olé Consignado para o Banco Santander Olé, mantendo-se hígido o mesmo contrato sob o nº 866680989-5; (ii) continuam sendo efetuados descontos mensais indevidos em sua verba alimentar de aposentadoria, no patamar de R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos), conforme indicam as rubricas de Reserva de Margem Consignável e Consignação Cartão lançadas no extrato do INSS; (iii) a ausência de contratação válida e a ocorrência de cobranças indevidas sobre proventos alimentares de pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos impõem a concessão da tutela recursal para mitigar os prejuízos financeiros mensais sofridos. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos mensais inerentes ao contrato nº 866680989-5, bem como a baixa da respectiva reserva de margem consignável. Decisão em id. num. 16799257 deferindo a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante atinentes ao contrato impugnado. Em que pese ter sido intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 20900612). É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Em consulta ao sistema PJe, observo que houve a prolação de sentença de mérito no feito de origem (proc. nº 5000512-39.2025.8.08.0060), homologando acordo firmado entre as partes. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a pretensão da tutela jurisdicional recursal se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso. É cediço que o Agravo de Instrumento, recurso secundum eventum litis, destina-se a combater decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Todavia, sobrevindo a sentença de mérito, opera-se a substituição do título judicial provisório pelo título definitivo. Nesse cenário, a decisão interlocutória ora impugnada foi absorvida pelo comando sentencial, o que acarreta o esvaziamento da pretensão recursal por ausência superveniente do binômio necessidade e utilidade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer a prejudicialidade nessas hipóteses. No âmbito do STJ, o entendimento é pacífico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1817468 SP 2021/0018726-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No mesmo sentido, posiciona-se o STF, destacando a substituição do título judicial provisório pelo definitivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2 . A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1 .021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (STF - ARE: 1301452 RS 5017118-22.2018.4 .04.0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 22/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021) Corroborando esse entendimento, ressalta-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (…) 2. A superveniência de sentença implica a perda superveniente do objeto do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, impedindo o exame do mérito recursal, na medida em que a sentença proferida na origem, em sede de cognição exauriente, acabou por substituir aquela que havia sido proferida mediante cognição sumária, a qual é objeto deste agravo. 3. Negado seguimento ao recurso. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5004814-68.2023.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 18/Mar/2024) Destarte, esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional nesta via recursal diante da solução definitiva da lide em primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora

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