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5018249-32.2026.8.08.0024

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5018249-32.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: RAQUEL RODRIGUES TEIXEIRA GOMES Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1358, APTO 407 - ED. ILHA DE CRETA, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TIM S A Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 850, TORRE SUL - BL 01 SLAS 501 a 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAQUEL RODRIGUES TEIXEIRA GOMES em face de TIM S A, postulando em sede de tutela antecipada, que a Requerida seja compelida a cumprir o contrato, bem como que disponibilize o serviço de Netflix. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que em 05/12/2024 contratou o plano TIM Controle 39 GB + Netflix pelo valor de R$ 46,99 (quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), sob a condição de portabilidade do nº (27) 99628-4654 (Id. 95884152). Afirma que a contratação se deu também pelo benefício de acesso à plataforma da Netflix. Alega que o acesso à plataforma nunca foi fornecido (Id. 95885709). Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 95952345) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita; o descabimento da tutela de urgência; e a procuração desatualizada. No mérito, alegou a legalidade do procedimento adotado; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 98028985) Réplica apresentada no Id. 100503612. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. A Requerida alegou, preliminarmente, que a procuração está desatualizada. Contudo, verifica-se a contemporaneidade da representação, posto que o mesmo patrono protocolou a réplica, de modo que está suficientemente demonstrada a representação. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Anoto que incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia dos autos na análise da existência, ou não, de falha na prestação do serviço em razão do alegado descumprimento da oferta, bem como se há responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente pelos danos alegados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Requerida limitou-se a alegar que a situação demanda análise técnica aprofundada, condições de elegibilidade, ativação e utilização do benefício, deixando de demonstrar algo simplório, qual seja, o cumprimento da oferta efetivamente contratada, considerando que a Requerente demonstrou a contratação do produto e que este não estava disponibilizado. Caberia à Requerida demonstrar que o plano contratado foi disponibilizado em sua integralidade, que as solicitações foram atendidas ou alguma das excludentes de responsabilidade (§3º do art. 14 do CDC), nos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Contudo, assim não procedeu. Dessa forma e, sem mais delongas, determino que a Requerida forneça o plano nos moldes contratados, qual seja, com acesso à plataforma Netflix, sob pena de multa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento. Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte. O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo. Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas. Na hipótese dos autos, a Requerente demonstrou que contratou um serviço com a plataforma de bônus, mas que injustificadamente não foi fornecido, sendo necessário buscar a tutela do Poder Judiciário para resolver a lide. Cumpre destacar que na fixação do valor da indenização por dano moral, à falta de regulamentação específica, certos fatores têm sido apontados como determinantes do alcance da indenização. A conduta das partes, condições econômicas da ofendida e do ofensor e a gravidade do dano são de suma importância dentre os fatores hauridos da experiência comum. Na hipótese em análise, a Requerente faz jus a uma reparação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas. Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Nesses termos, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, e: a) DETERMINO que a Requerida proceda o cumprimento da oferta nos moldes contratados, qual seja, à plataforma Netflix, sob pena de multa; b) CONDENO o Requerido ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais causados ao Requerente, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros moratórios da citação, pela taxa SELIC (art. 406 do CC), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária, eis que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Advirto que depósito judicial deverá, obrigatoriamente, ser efetuado em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema. P.R.I. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95884150 Petição Inicial Petição Inicial 26042516464899300000088008900 95884151 doc. 01 - procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042516464981600000088008901 95884152 doc. 02 - plano contratado Documento de comprovação 26042516465063400000088008902 95885703 doc. 03 - número do pedido Documento de comprovação 26042516465141300000088008903 95885706 doc. 04 - chip recebido Documento de comprovação 26042516465218700000088010056 95885707 doc. 05 - regulamentação Documento de comprovação 26042516465299400000088010057 95885708 doc. 06 - portabilidade concluída Documento de comprovação 26042516465378900000088010058 95885709 doc. 07 - não disponibilizou netflix Documento de comprovação 26042516465454000000088010059 95885710 doc. 08 - ausência de solução Documento de comprovação 26042516465527700000088010060 95885711 doc. 09 - primeira reclamação procon Documento de comprovação 26042516465609200000088010061 95885712 doc. 10 - segunda reclamação procon Documento de comprovação 26042516465690300000088010062 95885713 doc. 11 - terceira reclamação procon Documento de comprovação 26042516465767700000088010063 95885714 doc. 12 - CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 26042516465856300000088010064 95885715 comprovante de residência Documento de comprovação 26042516465930500000088010065 95885716 identificação Raquel Documento de Identificação 26042516470010100000088010066 96007248 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26042723503217600000088071866 96007248 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 26042723503217600000088071866 96705556 Petição (outras) Petição (outras) 26050709294156500000088753846 97284600 Habilitações Habilitações 26051412542612500000091758453 98028985 Contestação Contestação 26052223525864200000092437181 98028986 Contestação Contestação 26052300004280000000092437182 98028987 Abril+2025 Documento de comprovação 26052300004338500000092437183 98028988 Fevereiro+2025 Documento de comprovação 26052300004297700000092437184 98028989 Janeiro+2025 Documento de comprovação 26052300004245500000092437185 98028990 Março+2025 Documento de comprovação 26052300004318600000092437186 98556851 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26052915135332300000092919682 98558219 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052915161736300000092919698 99443747 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061200302136700000093730445 99928739 Decurso de prazo Decurso de prazo 26062215222718700000094176707 100503612 Réplica Réplica 26062609574052400000094698026

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