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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5018242-02.2025.8.08.0048 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) ARGUINTE: ANTONIO CARLOS NUNES ALCURE, LILIAN BANDEIRA SARAIVA ARGUIDO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por André Leoppoldo Cavati Cordeiro (id. 97027838) em face da decisão de id. 95363116, que rejeitou o presente incidente de suspeição. Em suas razões, o embargante pugna, primeiramente, por sua inclusão no polo ativo deste incidente, na condição de terceiro interessado. No mérito, aduz que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao assentar que "3 plantas" questionadas nos autos teriam sido confeccionadas pelo perito no curso da perícia judicial, eis que o próprio expert, em suas manifestações (ids. 70264943, 89747538 e 89827235), negou categoricamente a autoria e o conhecimento de tais documentos. Intimados, os arguintes originários apresentaram contrarrazões (id. 103155886), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, ante a inadequação da via para inclusão de terceiro, a pendência de Agravo de Instrumento no TJES sobre a mesma matéria e a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. De proêmio, verifica-se que o embargante não integra o polo ativo deste incidente de suspeição, figurando como parte apenas na ação principal (Oposição nº 0016469-85.2017.8.08.0048). O Código de Processo Civil estabelece mecanismos próprios para a intervenção de terceiros (assistência, art. 119 e seguintes), bem como franqueia ao terceiro prejudicado a via recursal (art. 996, CPC). Contudo, revela-se patente a inadequação da via eleita ao se manejar Embargos de Declaração em face de decisão de mérito proferida em incidente do qual não se faz parte, visando, em momento processual inoportuno (após a prolação da decisão terminativa), promover alteração subjetiva da lide. Os embargos de declaração ostentam natureza de recurso de fundamentação estritamente vinculada, não se prestando a inaugurar requerimentos de habilitação de terceiros no processo. Nesse sentido, falha ao embargante a legitimidade processual e a adequação da via para opor os declaratórios contra a referida decisão. Ainda que se superasse a questão da legitimidade recursal, o recurso não mereceria acolhimento no mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de natureza interna, ou seja, aquela verificada entre as premissas adotadas no próprio julgado e sua conclusão. No caso vertente, o embargante aduz que o juízo laborou em premissa equivocada ao contrapor a conclusão da decisão (de que as plantas derivam da perícia judicial) às petições do próprio perito (que negou a autoria). Evidencia-se que a irresignação não aponta qualquer vício interno na estrutura lógica da decisão (id. 95363116), mas sim um nítido inconformismo com o critério de valoração das provas adotado por este juízo. O questionamento acerca do acerto ou desacerto da interpretação dos fatos, cuja reparação desafia o recurso de Agravo de Instrumento. Consoante noticiado nas próprias contrarrazões, a matéria de fundo (imparcialidade do perito frente à prova documental das plantas) já foi devolvida à instância ad quem por meio do Agravo de Instrumento nº 5010466-61.2026.8.08.0000, não sendo cabível o uso de embargos declaratórios com indisfarçável propósito de rediscussão do mérito. Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos no id. 97027838, ante a manifesta ilegitimidade e inadequação da via eleita, mantendo hígida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e o terceiro embargante por seus patronos. Após o decurso de prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para deliberação acerca das demais petições pendentes. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
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