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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5018240-74.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUELY JUVENCIA BATISTA JANUÁRIO EXECUTADA: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Intentadas diversas diligências, não foram encontrados valores de titularidade da parte executada, pelo que o exequente requereu a penhora de faturamento da executada. Contudo, o grau de tecnicidade envolvido no trabalho do administrador, para fins de atingimento do intuito estampado no Código de Processo Civil, é elevado e demanda, assim como em casos de perícia contábil, a realizar de planos de pagamento, de verificação da saúde financeira da instituição e das formas de recebimento de valores, suas quantidades, bem como de projeções financeiras que permitam a retenção do percentual definido pelo magistrado para ser levado aos autos de que se originou a penhora. Nesse contexto, por toda a complexidade envolvida na penhora de faturamento, as Turmas Recursais vêm entendendo pela inadmissibilidade de referido tipo de constrição no âmbito dos Juizados Especiais, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SUCESSIVAS BUSCAS NEGATIVAS. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – RI 0023273-71.2016.8.16.0019/1 – Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas – 1ª Turma Recursal – j. 25.05.2020) Não há falar, portanto, em penhora de faturamento, seja de valores, seja de combustíveis. Aliás, o que se nota é que, realizada pesquisa de valores em sistemas que alcançam razoável parte da vida do devedor, inclusive instituições financeiras ligadas ao Banco Central (SISBAJUD) e órgãos de trânsito (RENAJUD), torna-se patente que o executado não possui efetivamente meios de saldar a dívida aqui executada, impondo-se a pronta extinção do feito, nos moldes do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099 de 1995, que dispõe que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Posto isso, INDEFIRO o pedido de ID Num. 10703971698 e reconheço a AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS do devedor e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem custas nem honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se. Transitada em julgado, existindo alguma restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Após, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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