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5018229-31.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5018229-31.2026.8.24.0045/SC EMBARGANTE: LUIS HENRIQUE HELLMANN ADVOGADO(A): GELCINEY RODRIGO SILVESTRE (OAB SC021771) EMBARGADO: TERESINHA FATIMA DE LIMA ADVOGADO(A): CLETO GALDINO NIEHUES (OAB SC013783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro interpostos por LUIS HENRIQUE HELLMANN contra TERESINHA FÁTIMA DE LIMA, ambos devidamente qualificados no feito. Em suma, o embargante alega que se opõe à penhora do veículo VW/Gol Special MB, placa QIC-3A82, RENAVAM 1081928350, lavrada no EV. 426 do cumprimento de sentença n.º 5000200-21.2012.8.24.0045, promovido pela embargada contra JOSÉ LUIS HELLMANN; que a constrição partiu da premissa de que o automóvel integraria a meação de EMILIA PETRI HELLMANN, cônjuge do executado; que o bem nunca pertenceu ao executado nem à sua esposa; que é filho do casal e adquiriu o automóvel em setembro de 2021, junto a JR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., para uso pessoal e de trabalho; que pagou a entrada de R$ 6.500,00 mediante duas transferências via Pix debitadas de sua conta pessoal no BANCO ITAÚ; que o saldo foi objeto de financiamento perante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; que o contrato foi formalizado em nome de sua genitora apenas porque não dispunha de comprovante de renda formal; que quitou todas as prestações com recursos próprios; que sempre exerceu a posse direta do automóvel e suporta as despesas de sua manutenção. A título de tutela de urgência, requereu [EV. 01, INIC1 (p. 09, item "a")]: "o recebimento e o processamento dos presentes embargos de terceiro, distribuídos por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 5000200-21.2012.8.24.0045, com a concessão liminar da tutela de urgência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão das medidas constritivas e expropriatórias sobre o veículo VW/Gol Special MB, placa QIC-3A82, RENAVAM 1081928350, mantendo o embargante na posse direta do automóvel e obstando qualquer ordem de remoção ou restrição de circulação". Ao final, postulou a confirmação da medida provisória. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Preclusão da produção de prova testemunhal O art. 677, caput, do CPC é por demais claro ao determinar que se apresente já com a petição inicial o rol de testemunhas: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Entretanto, o respectivo rol não foi apresentado. O embargante limitou-se a protestar genericamente pela oitiva de testemunhas [EV. 01, INIC1 (p. 10)]. A desobediência a esse comando normativo acarreta, sem dúvida, a preclusão do direito de produzir prova testemunhal e impede, por conseguinte, a designação de audiência de justificação prévia (CPC, art. 677, § 1.º). Sem arrolamento oportuno, a audiência não pode ser determinada de ofício pelo magistrado, sobretudo porque o conflito gira em torno de direitos disponíveis, de mero conteúdo patrimonial privado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DOS ORA RECORRENTES/EMBARGANTES DE PRODUZIREM PROVA TESTEMUNHAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS O RESPECTIVO ROL EM TEMPO OPORTUNO. INSURGÊNCIA DAQUELES. ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM HOSTILIZADO FAZ INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FERINDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, BEM COMO O DISPOSTO NO ARTIGO 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE INSUBSISTENTE. NORMA CONSTANTE DO ART. 677 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPÕE AO POSTULANTE A OBRIGAÇÃO DE, JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL, APRESENTAR O SEU ROL DE TESTEMUNHAS. REQUISITO NECESSÁRIO AO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE, A AFASTAR EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO A POSTERIORI DO DITO ROL, ANTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028951-41.2021.8.24.0000/SC. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, em 18/11/2021). Do corpo do acórdão, retiram-se valiosas lições sobre o tema: Com efeito, estabelece o art. 677 do Código de Processo Civil: Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Ao que se depreende, conforme salientado quando da análise da liminar, "o Legislador, ao instituir os embargos de terceiro em nosso ordenamento jurídico, impôs ao postulante a obrigação de, junto com a petição inicial, fazer "prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas" (CPC/73, art. 1.050, correspondente ao art. 677 do CPC/15)" (TJSC, Apelação Cível n. 0006555-59.2013.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2017). Ou seja, incumbe ao embargante arrolar de imediato, com a propositura da demanda, o seu rol de testemunhas, sob pena de preclusão temporal, de modo que inobservado o referido regramento, "[...] Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e de exibição de documentos quando estes, em sede de embargos de terceiros, não são realizados no momento oportuno, que é junto da exordial, eis que perfectibilizada a preclusão temporal [...] (Apelação Cível n. 2009.018937-2, de Urubici, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 7-3-2013)" (TJSC, Apelação Cível n. 0009758-05.2012.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018). Sobre o assunto, ainda da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. I- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. II- Especificamente quanto à alegação do recorrente de que a magistrada singular deveria ter apreciado o pedido de fraude à execução formulado na contestação antes de designar audiência de instrução e julgamento, adianto em dizer que melhor sorte não lhe assiste. Isso porque o procedimento adotado na origem visa apenas assegurar às partes seus direitos e garantias constitucionais, até porque ninguém pode sofrer restrição de seus bens sem o devido processo legal. Além do mais, a apreciação prematura de eventual fraude à execução faria com que os embargos de terceiro perdessem a sua própria utilidade. III- Nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil de 2015, o embargante, na petição inicial dos embargos de terceiro, deverá fazer prova sumária de sua pose ou domínio e da sua qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Portanto, não tendo os recorridos observado os requisitos legais para o processamento dos embargos de terceiro, deve ser indeferido o pedido posterior de arrolamento de testemunhas, eis que precluso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5126628-59.2019.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2019, DJe de 21/08/2019). Passo, então, a examinar a tutela de urgência com base apenas nos documentos juntados aos autos. Tutela de urgência A legislação processual, ao disciplinar os embargos de terceiro, confere proteção contra a turbação ou o esbulho decorrentes de ato judicial exarado em demanda da qual não participa o proprietário, o possuidor ou o titular de direito incompatível com a constrição (CPC, art. 674, caput). O embargante não integra o cumprimento de sentença em apenso, do que decorre sua legitimidade para a via eleita. Na decisão do EV. 421 do cumprimento de sentença, deferi a penhora do veículo registrado em nome de EMILIA PETRI HELLMANN, cônjuge do executado, com quem é casada sob o regime da comunhão parcial desde 15/08/1987 (EV. 419, CERTCAS3), até o limite de metade do valor da dívida, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do CC e do art. 790, I, do CPC. O termo de penhora foi lavrado em 14/04/2026 (EV. 426, TERMOPENH1); as restrições de transferência e de penhora, anotadas no sistema RENAJUD em 15/04/2026 (EV. 427, INCRESSIS1); e a exequente, nomeada depositária, com autorização para remover o bem a suas expensas (EV. 421). A constrição apoia-se, pois, na titularidade registral do automóvel e na presunção de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento. O embargante sustenta tese diversa: a de que o veículo jamais integrou o patrimônio do casal, porque adquirido e pago exclusivamente por ele. Ele é filho do executado e da titular do registro, conforme a filiação anotada em sua carteira nacional de habilitação (EV. 01, HABILITAÇÃO2. O parentesco próximo recomenda cautela, porque o registro do bem em nome de familiar pode servir à ocultação patrimonial. Não autoriza, porém, presunção de má-fé, que há de ser extraída de elementos concretos. Neste exame perfunctório, os documentos apontam em sentido diverso. A entrada da aquisição foi paga diretamente à vendedora JR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. por duas transferências via Pix debitadas da conta pessoal do embargante no BANCO ITAÚ (agência 8457, conta 12945-3), nos valores de R$ 3.500,00 e R$ 3.000,00, em 04/09/2021 e 05/09/2021 [EV. 01, COMP4 (ps. 34/35)]. As prestações do financiamento contraído junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. têm a mesma origem. Os comprovantes do EV. 01, COMP4 (ps. 01/33) registram pagamentos mensais de aproximadamente R$ 1.017,26, entre outubro de 2021 e maio de 2025, todos debitados daquela conta bancária. Os três primeiros boletos [EV. 01, COMP4 (ps. 01/03)], ademais, identificam EMILIA PETRI como pagadora e o embargante como pagador final. Há, portanto, prova documental do desembolso: quem pagou o preço do automóvel, do sinal à última parcela demonstrada, foi o embargante, e não a titular do registro ou o executado. A quitação do gravame é confirmada pela certidão do DETRAN/SC de 12/03/2026 (EV. 419), que aponta o veículo sem alienação fiduciária. Também a primeira habilitação do embargante, de 10/02/2021 (EV. 01, HABILITAÇÃO2), poucos meses anterior à compra, mostra-se compatível com a versão de aquisição para uso próprio. Some-se que o automóvel foi comprado de estabelecimento comercial, em setembro de 2021, e não do executado ou de sua esposa. A controvérsia, por isso, não se resolve pela disciplina da alienação em fraude à execução, mas pela titularidade material do bem desde a origem. Subsiste, por outro lado, perigo concreto de dano. A exequente foi nomeada depositária, com autorização para remover o automóvel (EV. 421), providência que retiraria do embargante o uso do bem antes de qualquer contraditório e, confirmada a versão inicial, acarretaria prejuízo de difícil reparação. A suspensão desse ato específico é suficiente para afastar o risco, sem qualquer prejuízo ao cumprimento de sentença: a penhora subsiste, e as restrições anotadas no RENAJUD impedem a alienação do veículo. Não há, por outro lado, restrição de circulação ou de licenciamento a ser levantada, pois o comprovante do EV. 427, INCRESSIS1 registra apenas as anotações de transferência e de penhora. Ante o exposto, com fulcro no art. 678 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela de urgência, para suspender a remoção e o depósito do veículo VW/Gol Special MB, placa QIC3A82, RENAVAM 1081928350, autorizados no EV. 421 do cumprimento de sentença n.º 5000200-21.2012.8.24.0045, mantido o embargante na posse do automóvel até posterior ordem deste Juízo. Ficam preservadas a penhora lavrada no EV. 426, TERMOPENH1 e as restrições anotadas no sistema RENAJUD (EV. 427, INCRESSIS1). Dispensável a expedição de mandado de manutenção de posse, porque não há ameaça concreta ao exercício da posse pelo embargante, salvo o próprio ato judicial ora suspenso. Certifique-se e junte-se cópia desta decisão nos autos n.º 5000200-21.2012.8.24.0045. Cite-se a embargada, na pessoa de seus advogados (art. 677, § 3.º do CPC), para contestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 679). Após, intime-se o embargante para réplica em igual prazo. Intimem-se.

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