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5018209-86.2026.8.08.0012

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018209-86.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE SIQUEIRA SILVA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Vistos e etc. Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Paulo André Siqueira Silva em face de Anhanguera Educacional Participações S.A. e Editora e Distribuidora Educacional S.A. O autor se matriculou em curso de pedagogia ofertado pelas rés, pelo qual pagou R$ 79,00 em 15/07/2026. Aduziu, entretanto, que se arrependeu logo após a contratação e, embora tenha exercido o direito de desistência, não conseguiu cancelar a avença ante as dificuldades impostas pelas rés que, inclusive, emitiram declaração de matrícula mesmo após o pedido de cancelamento. Então, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança, bem como para que as rés cancelem imediata e definitivamente a matrícula. Antes que a inicial fosse recebida, as rés contestaram no id. 104759390, e não se opuseram ao cancelamento, mas disseram que o autor não aguardou o processamento dos fluxos administrativos e ajuizou a ação apenas 08 dias depois da contratação. Alegaram que não houve recusa deliberada, imposição de obstáculos abusivos ou cobranças de mensalidades em desfavor do autor. Pois bem. Estando presentes os pressupostos (id. 102648805), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, é incontroversa a contratação dos serviços com posterior tentativa de cancelamento pelo autor. Deveras, embora as rés tenham dito que não obstaculizaram o encerramento da avença, não comprovou tê-lo feito até o momento ou sequer estornado a quantia. O autor, por sua vez, evidenciou as várias tentativas de contato não só cancelar a matrícula, como para ser reembolsado da quantia que pagou, sem sucesso. Desta feita, a probabilidade do direito autoral está evidenciada, sobretudo porque a rescisão contratual é um direito da parte, cabendo apenas a discussão sobre em que termos ocorrerá. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção ativa da matrícula dá azo a cobranças e a possibilidade de negativação em órgãos de proteção ao crédito, o que pode gerar prejuízos financeiros e reputacionais imediatos ao autor. Por fim, não há risco de irreversibilidade na medida, uma vez que a quantia poderá ser cobrada futuramente, com os encargos cabíveis, caso a decisão final seja desfavorável ao autor. Por outro lado, não há que se falar em imediato cancelamento da matrícula, porquanto o pedido não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige o exaurimento do mérito e, por isso, é incompatível com este momento de exercício de cognição sumária. Dessarte, presentes os pressupostos, defiro parcialmente o pleito de urgência para que a ré suspenda eventuais cobranças das mensalidades escolares, abstendo-se de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se as partes desta decisão e o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 351 do CPC. Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Cariacica/ES, 04 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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