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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018203-72.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: ERCULES CORTEZ RAMOS SUCESSOR: TAINA JOVITA CORTEZ, YAN JOVITA RAMOS, CHANGRILA CHIANG RAMOS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LOURDES NUNES RISSI - SP121821 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KAYQUE LIMA GONCALVES TRINDADE - BA76928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por ERCULES CORTEZ RAMOS, portador da cédula de identidade nº 9.591.698-90 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 523.915.668-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar à autarquia previdenciária a imediata revisão de sua aposentadoria. O autor é titular da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de NB 42/128.880.289-4, com Data de Início de Benefício (DIB) em 12/06/2003 e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.703,39 (mil setecentos e três reais e trinta e nove centavos). Conforme carta de concessão, o benefício foi calculado com base na sistemática da Lei nº 9.876/99, com Período Básico de Cálculo (PBC) compreendendo 92 competências entre julho/1994 e fevereiro/2002, todos os salários de contribuição limitados ao teto previdenciário vigente em cada período, resultando em média de R$ 2.078,83, à qual foi aplicado o fator previdenciário de 0,7480, chegando-se ao salário de benefício de R$ 1.703,39 e RMI idêntica. O autor formulou dois pedidos principais: (a) a readequação da RMI aos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 (art. 14) e nº 41/2003 (art. 5º), com pagamento das diferenças corrigidas; e (b) a "revisão da vida toda", consistente na ampliação do PBC para incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, nos termos do Tema 1.102 do STF. ID 298615147 - A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. ID 303202343 - Foi deferida a gratuidade de justiça, anotada a prioridade de tramitação, postergado o exame da tutela provisória de urgência e determinada a juntada de comprovante de endereço. ID 310246808 - A determinação judicial foi cumprida pela parte autora. ID 310906617 - O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Prejudicialmente ao mérito, suscitou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, argumentou que as ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 não impõem reajuste automático retroativo aos benefícios em manutenção, e que os índices de reajuste aplicados aos tetos foram fixados por atos normativos legítimos. ID 314584199 - A parte autora apresentou réplica. ID 314620030 - O Juízo determinou a suspensão do feito em razão da pendência dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no Tema 1.102/STF (RE 1.276.977-DF). ID 436712030 - Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora. ID 437345852 - O Juízo determinou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. ID 565129195 - Foram habilitados como sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/91, TAINÁ JOVITA CORTEZ, YAN JOVITA RAMOS e CHANGRILÁ CHIANG RAMOS. ID 575745086 - O Juízo verificou que a RMI (R$ 1.703,39) era inferior ao teto vigente à época da concessão (R$ 1.869,34) e ficou prazo para a parte autora apresentar nos autos memória de cálculo detalhada que demonstre a incidência do teto previdenciário na apuração da RMI da aposentadoria cuja revisão é pretendida. ID 586997770 - Em análise posterior, o Juízo constatou que os salários de contribuição constantes do PBC apresentam o exato valor do teto previdenciário aplicável a cada período, o que indica possibilidade de redução do benefício pela incidência do teto nos salários de contribuição. Determinou, então, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação de eventuais diferenças relativas à adequação ao teto das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. ID 593110096 - A Seção de Cálculos Previdenciários (CECALC) emitiu Informação concluindo que não há vantagem financeira para o autor com a readequação ao teto, pois a RMI calculada (R$ 1.703,39) foi inferior ao teto de R$ 1.869,34, e que não foram identificadas diferenças a calcular, ressalvando a necessidade de orientação judicial em caso de entendimento diverso. ID 593279885 - Foi concedido prazo para manifestação das partes. ID 593700452 - O INSS manifestou-se concordando com a conclusão da contadoria e requerendo a improcedência dos pedidos, acrescentando que, quanto à "revisão da vida toda", o Tema 1.102/STF determina a aplicação cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com modulação de efeitos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante: a) readequação aos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 19/98 e nº 41/2003; e b) inclusão no Período Básico de Cálculo - PBC dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"). Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1 - REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO Não pretende a autora, no caso presente, a revisão do benefício originário ou redefinição da renda mensal do benefício ou do ato de concessão deste, mas tão somente a readequação do valor do benefício originário aos tetos fixados nas EC 20/98 e 41/03. No que atine à decadência, observo que não é aplicável o art. 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no art. 26 da Lei 8870/94, art. 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do art. 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial. Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por oportuno, afasto a alegação de interrupção do lustro prescricional pela propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, em consonância com a tese de julgamento fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.005, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo, a seguir, o citado precedente judicial: Tema 1.005 STJ. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90. Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário, proposta com o escopo de se questionarem os reajustes efetuados pela autarquia. O tema trazido à discussão decorre das alterações feitas por emendas constitucionais. Trago, por oportuno, os dispositivos pertinentes às Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: “Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC nº 20 de 15/12/1998). “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC nº 41 de 19/12/2003). Não há dúvida de que a fixação de novo limite para a previdência, efetuado por Emenda Constitucional, não gera direito a aumento automático no mesmo percentual utilizado, não havendo qualquer correlação entre o teto e a renda mensal básica dos benefícios, quando de sua concessão ou manutenção. É importante considerar que a determinação legal para o reajustamento dos valores dos benefícios pelo índice ‘pro rata’ encontra assento no art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e se acha autorizada pela norma do art. 201, § 4º da Constituição Federal. O pedido não pode ser confundido com o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, pois a utilização do critério ‘pro rata’, nos benefícios concedidos há menos de 1 (um) ano, possui finalidade diversa, qual seja a de evitar a incidência da correção monetária em duplicidade, uma vez que os salários-de-contribuição já foram devidamente corrigidos por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício. Dessa forma, é de se sublinhar serem distintas as situações. Entender diversamente seria julgar contra o texto expresso da lei, que tem como objetivo evitar a incidência de correção monetária em duplicidade, tendo em vista que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de um benefício são atualizados até o mês anterior a seu início. Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354. Assentou a Corte citada que o teto é exterior ao cálculo do benefício. Assim, a aplicação imediata dos novos tetos não se constitui, propriamente, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. Conforme a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia Constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário” (Recurso Extraordinário nº564354 / SE – SERGIPE, Relatora Min. Cármen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011). A decisão constitucional vem sendo aplicada nos tribunais pátrios. Conforme o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. - Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado. O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Agravo legal desprovido.” (AC 200961830142488, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011) Não obstante, no caso em apreço não há diferenças a serem pagas. No caso foi determinada a apuração de eventual diferença tendo por base a renda mensal reajustada, após a aplicação dos reajustes subsequentes à RMI, considerado ao final se o valor da renda mensal ultrapassava o valor máximo permitido, conhecido como “teto de pagamento”, conforme art. 41-A, § 1º, da Lei de Benefícios (art. 41, § 3º, na redação original) Conforme parecer da contadoria do juízo, não foram apuradas diferenças financeiras na revisão pretendida. Destaco parecer contábil (ID 593110096): Em atenção à r. decisão (ID: 586997770), apresentamos a evolução da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com DIB em 12/06/2003, a fim de verificar se o autor faria jus à readequação da renda mensal de seu benefício ao novo teto instituído pela EC nº 41/03. Primeiramente, constatamos que o benefício não ficou limitado ao teto de R$ 1.869,34 na concessão (ID: 298623791). A média dos salários de contribuição (R$ 2.078,83), multiplicada pelo fator previdenciário (0,7480 – com aplicação progressiva), resultou em um salário de benefício de R$ 1.703,39 e uma RMI de R$ 1.703,39 (100% do SB). Sendo assim, observada a memória de cálculo da concessão, não encontramos vantagem financeira ao exequente. Esclarecemos que os limites máximos dos salários de contribuição, no cálculo da RMI, não devem ser afastados, observados os termos da Lei de Benefícios e do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, informamos que não elaboramos um novo cálculo de RMI (revisão da concessão). Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo setor contábil, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que elaborado por setor com aptidão técnica para sua elaboração. Desta forma, improcede o pedido de readequação do teto previdenciário. II.2 - REVISÃO DA "VIDA TODA" - TEMA 1.102 STF Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores. Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável. Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado. Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda". Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República). Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão. III - DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado por ERCULES CORTEZ RAMOS, portador da cédula de identidade nº 9.591.698-90 SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 523.915.668-91, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Quanto ao pedido de inclusão de salários anteriores a 07/1994, deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Em relação aos demais pedidos, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2026.
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