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5018194-56.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018194-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUBERLY ALVES DIOGO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, 50.612.945 BRUNELA BARBOSA MELLO CALIMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A Advogado do(a) AGRAVADO: RUI PIRES BARBOSA - BA59747 Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Juberly Alves Diogo, ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, e o condenou, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de conduta dolosa, desleal ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. não implica, por si só, ciência inequívoca da ausência de legitimidade; (ii) a impossibilidade de fundamentar a penalidade em suposta atuação reiterada dos patronos em outras demandas, sem individualização dos processos ou demonstração de participação pessoal do agravante; (iii) a necessidade de afastamento da multa aplicada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pelo art. 80 do CPC. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de sanção decorrente da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, ou seja, da deliberada intenção de obstar o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Para a configuração da litigância de má-fé, portanto, não basta a constatação de que a parte tenha adotado tese posteriormente afastada pelo juízo, sendo necessária a demonstração concreta de deslealdade processual, mediante enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. In casu, verifica-se que a indicação do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo esteve ancorada em linha argumentativa plausível, relacionada ao histórico de refinanciamento do contrato objeto da demanda. A conclusão pela ilegitimidade passiva, a partir dos elementos probatórios, não permite presumir que o agravante tivesse, desde o ajuizamento, ciência inequívoca da ausência de responsabilidade da instituição financeira. Além disso, a imposição de penalidade com base em suposta reiteração de conduta pelos patronos em demandas não identificadas na decisão não se mostra suficiente para demonstrar, concretamente, a prática de ato processual doloso pelo agravante. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC, mostra-se, a priori, indevida a condenação por litigância de má-fé. Sobre o tema, reiterados julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nada obstante as inexatidões no cálculo apresentado pelo exequente, estas, por si sós, não evidenciam a má-fé da parte, notadamente por se tratar de mera desatenção na realização das operações matemáticas que, frise-se, sequer resultaram em prejuízo para as executadas. 2. Como cediço, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, o mero erro de cálculo não é suficiente para que se conclua a respeito da má-fé do exequente. Precedentes. 3. Não havendo como enquadrar a conduta em um dos incisos do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (Data: 25/Jul/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5010073-44.2023.8.08.0000 Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nas ações possessórias é ônus da parte Autora demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC. II – A discussão acerca da propriedade é incabível na vida do procedimento especial de reintegração de posse; decerto que, não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. III - A condenação nas penas de litigância de má-fé exige a demonstração do comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada. IV – Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. (Data: 02/Jun/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0026592-45.2017.8.08.0048 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA E LEILÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DA PENHORA PARA OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. […]. 3. A litigância de má-fé depende de comprovação de que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 22/Mar/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5010385-54.2022.8.08.0000 Magistrado: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Noutro viés, o periculum in mora resta devidamente caracterizado pela exigibilidade imediata da quantia correspondente a 2% sobre o valor da causa, encargo que não é coberto pela assistência judiciária gratuita deferida, atingindo diretamente a esfera patrimonial e a subsistência do agravante, pessoa idosa. Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o efeito ativo, para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao agravante. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para ciência, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se o agravado, Banco Itaú Consignado S.A., para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 20 de agosto de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018194-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUBERLY ALVES DIOGO AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, 50.612.945 BRUNELA BARBOSA MELLO CALIMAN Advogado do(a) AGRAVANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A Advogado do(a) AGRAVADO: RUI PIRES BARBOSA - BA59747 Advogado do(a) AGRAVADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Juberly Alves Diogo, ver reformada a decisão que, em sede de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, e o condenou, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de conduta dolosa, desleal ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé, porquanto o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A. não implica, por si só, ciência inequívoca da ausência de legitimidade; (ii) a impossibilidade de fundamentar a penalidade em suposta atuação reiterada dos patronos em outras demandas, sem individualização dos processos ou demonstração de participação pessoal do agravante; (iii) a necessidade de afastamento da multa aplicada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pelo art. 80 do CPC. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de sanção decorrente da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, ou seja, da deliberada intenção de obstar o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Para a configuração da litigância de má-fé, portanto, não basta a constatação de que a parte tenha adotado tese posteriormente afastada pelo juízo, sendo necessária a demonstração concreta de deslealdade processual, mediante enquadramento da conduta nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. In casu, verifica-se que a indicação do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo esteve ancorada em linha argumentativa plausível, relacionada ao histórico de refinanciamento do contrato objeto da demanda. A conclusão pela ilegitimidade passiva, a partir dos elementos probatórios, não permite presumir que o agravante tivesse, desde o ajuizamento, ciência inequívoca da ausência de responsabilidade da instituição financeira. Além disso, a imposição de penalidade com base em suposta reiteração de conduta pelos patronos em demandas não identificadas na decisão não se mostra suficiente para demonstrar, concretamente, a prática de ato processual doloso pelo agravante. Nesse contexto, ausente demonstração concreta de conduta subsumível às hipóteses do art. 80 do CPC, mostra-se, a priori, indevida a condenação por litigância de má-fé. Sobre o tema, reiterados julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nada obstante as inexatidões no cálculo apresentado pelo exequente, estas, por si sós, não evidenciam a má-fé da parte, notadamente por se tratar de mera desatenção na realização das operações matemáticas que, frise-se, sequer resultaram em prejuízo para as executadas. 2. Como cediço, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, o mero erro de cálculo não é suficiente para que se conclua a respeito da má-fé do exequente. Precedentes. 3. Não havendo como enquadrar a conduta em um dos incisos do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (Data: 25/Jul/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5010073-44.2023.8.08.0000 Magistrado: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Nas ações possessórias é ônus da parte Autora demonstrar os elementos descritos no art. 561 do CPC. II – A discussão acerca da propriedade é incabível na vida do procedimento especial de reintegração de posse; decerto que, não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias. III - A condenação nas penas de litigância de má-fé exige a demonstração do comportamento desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. E, neste ponto, não se pode olvidar que somente a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada. IV – Recurso conhecido parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. (Data: 02/Jun/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0026592-45.2017.8.08.0048 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA E LEILÃO DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TRANSFERÊNCIA DA PENHORA PARA OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. […]. 3. A litigância de má-fé depende de comprovação de que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave, o que não ocorreu na hipótese vertente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 22/Mar/2023 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5010385-54.2022.8.08.0000 Magistrado: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Noutro viés, o periculum in mora resta devidamente caracterizado pela exigibilidade imediata da quantia correspondente a 2% sobre o valor da causa, encargo que não é coberto pela assistência judiciária gratuita deferida, atingindo diretamente a esfera patrimonial e a subsistência do agravante, pessoa idosa. Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o efeito ativo, para suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao agravante. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para ciência, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do CPC. Intime-se o agravante desta decisão. Intime-se o agravado, Banco Itaú Consignado S.A., para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. 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