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TRF3 · Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018192-60.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: AUTO POSTO PARAIZO DE ALAH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF11712-A AGRAVADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AUTO POSTO PARAIZO DE ALAH LTDA., contra decisão proferida em sede de mandado de segurança por este impetrado em razão de suposto ato coator imputado ao PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO, que indeferiu a liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob nº 80 6 26 008521-92. Custas devidamente recolhidas. É o suficiente relatório. Decido. Em consulta ao andamento processual da demanda subjacente, (nº 5010416-42.2026.4.03.6100), verifica-se que, em 19 de agosto de 2026, foi proferida sentença denegando a segurança, in verbis: “[...] Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA almejada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]” Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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