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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018160-28.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL MINA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIANE LILIAN LINDEN (OAB PR108987) ADVOGADO(A): CAROLINE DA COSTA (OAB PR130199) AGRAVANTE: MARILAINE TEREZINHA MOREIRA MINA ADVOGADO(A): MARCIANE LILIAN LINDEN (OAB PR108987) ADVOGADO(A): CAROLINE DA COSTA (OAB PR130199) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018160-28.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL MINA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIANE LILIAN LINDEN (OAB PR108987) ADVOGADO(A): CAROLINE DA COSTA (OAB PR130199) AGRAVANTE: MARILAINE TEREZINHA MOREIRA MINA ADVOGADO(A): MARCIANE LILIAN LINDEN (OAB PR108987) ADVOGADO(A): CAROLINE DA COSTA (OAB PR130199) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO AVERBADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EX-COMPANHEIRA. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado exclusivamente pelo ex-companheiro da agravante, cuja propriedade já foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-companheira que não figurou no contrato de financiamento e cuja união estável não foi averbada na matrícula do imóvel possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária sob a égide das Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cônjuge ou companheiro que não figurou no contrato de financiamento habitacional e cuja união estável não foi averbada no registro de imóveis carece de legitimidade ativa para impugnar o procedimento de consolidação da propriedade, nos termos do art. 18 do CPC, que veda pleitear direito alheio em nome próprio. 4. A ausência de averbação da união estável na matrícula do imóvel impede o conhecimento da situação por terceiros de boa-fé, notadamente porque o mutuário declarou-se solteiro ao tempo da contratação, sendo desnecessária a outorga uxória ou a notificação pessoal da ex-companheira. 5. O direito constitucional à moradia e a proteção ao menor não são absolutos e não autorizam, por si sós, o descumprimento das obrigações contratuais do Sistema Financeiro da Habitação, que depende do retorno dos recursos para a continuidade das políticas públicas habitacionais. 6. A partir da vigência da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, não é mais cabível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme tese firmada no Tema nº 1.288 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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