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TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018137-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ANTONIO RICARDO MACHADO JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO RICARDO MACHADO JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Procedimento de Consolidação da Propriedade de Bem Imóvel e da Execução Extrajudicial, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e da execução extrajudicial, ao fundamento de que não foi regularmente intimada para purgar a mora, em afronta ao disposto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Sobreveio decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da CEF, bem como a apresentação da íntegra do procedimento administrativo e de informações acerca de eventual alienação do imóvel (ID 584370201 – autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação para purgação da mora, em razão da ausência de certificação de que a parte se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, da falta de esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da adoção da intimação por edital e da alegada irregularidade na publicação dos editais. Requereu a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório e de transferência do imóvel e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. "Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º." Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. "Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." O Cartório de Registro de Imóveis - CRI, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. Assim, a averbação da consolidação da propriedade na matrícula pressupõe a anterior intimação do devedor para purgar a mora realizada pelo próprio CRI e o decurso do prazo sem pagamento. No caso, o contrato foi assinado pelas partes em 25/04/2022 (ID 589028791 – autos de origem) e o inadimplemento é incontroverso nos autos, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol do banco em 22/07/2025 (averbação nº 17 - ID 505885948 - autos de origem), haja vista que, embora regularmente notificada para purgar a mora, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. O mutuário tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e devem prosseguir para preservar o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. A parte agravante não comprovou vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe competia, enquanto fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I do CPC. Mantenho, assim, a decisão ora agravada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada contra a Caixa Econômica Federal em que se alega nulidade do procedimento administrativo instaurado com base na Lei nº 9.514/1997, sob o fundamento de ausência de notificação para purgação da mora e de falta de comunicação sobre as datas dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na consolidação da propriedade fiduciária por ausência de notificação para purgação da mora; e (ii) verificar se a falta de comprovação formal da notificação das datas dos leilões enseja nulidade, mesmo diante de ciência inequívoca da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado nos termos da Lei nº 9.514/1997 estabelece regime próprio para satisfação da obrigação, prevendo a consolidação da propriedade em nome do credor em caso de inadimplemento, após intimação para purgação da mora. 4. Consta dos autos que a devedora foi regularmente intimada para purgar a mora, circunstância certificada em registro imobiliário dotado de fé pública, não infirmada por prova em sentido contrário. 5. Quanto à notificação dos leilões, a legislação admite diversas formas de comunicação, inclusive correspondência com aviso de recebimento. A comprovação documental formal pode ser dispensada quando demonstrada a ciência inequívoca da parte devedora. 6. A devedora ajuizou ação anulatória antes da data prevista para os leilões, juntando o respectivo edital, o que evidencia sua ciência inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade fiduciária é válida quando comprovada a intimação do devedor para purgação da mora, cuja certidão registral goza de presunção de veracidade. 2. A ausência de comprovação documental formal da notificação sobre leilões não enseja nulidade quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor”. Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27 e 39, II, § 2º-A e § 2º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; Lei nº 13.465/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/04/2020; TRF3, AI 5019613-66.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 14/02/2019; TRF3, AI 5016167-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 18/03/2020; STJ, REsp 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18/11/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/03/2019 (TRF-3 - AI: 50179287720254030000, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 28/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/11/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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