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TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5018094-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO BITTENCOURT PEREIRA EPICHIN AGRAVADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAYDISON COSTA DE OLIVEIRA - ES27290-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO BITTENCOURT PEREIRA EPICHIN em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha que, nos autos do mandado de segurança (processo nº 5035767-02.2026.8.08.0035), indeferiu a liminar. Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões (id. 21559943), que o curso de formação é etapa obrigatória e eliminatória, havendo risco iminente de exclusão do certame. Aduz que a negativa viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do livre acesso aos cargos públicos, sobretudo pela ínfima diferença temporal de aproximadamente 30 dias entre o início do curso e a data em que o município autorizaria a licença, destacando a ausência de prejuízo ao erário por se tratar de afastamento sem remuneração e a existência de precedentes deste egrégio Tribunal que amparam seu pleito. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. A controvérsia cinge-se à análise do direito à obtenção de licença para participar de curso de formação decorrente de etapa obrigatória de concurso público. O perigo de dano (periculum in mora) é latente e incontestável. O cronograma do certame para a Polícia Penal (id. 21559950) exige a participação do candidato no Curso de Formação Básica, com aula inaugural aprazada para 21/08/2026 e término previsto para 12/11/2026. A ausência do agravante nesta etapa obrigatória acarretará sua imediata e irreversível eliminação do concurso, fulminando o resultado útil da presente demanda e do próprio esforço do candidato. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), destaco que a legislação local do município de Vila Velha é silente e não prevê hipótese específica de afastamento do servidor para participação de curso de formação em concurso público, limitando-se a tratar da situação de convocação militar quando há necessidade de participação de curso de formação. Depreendo que, na hipótese de omissão normativa e ausência de previsão exata no estatuto local para o caso de aprovação em certame, é plenamente possível e necessária a integração da norma com o disposto no artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90. O referido diploma federal autoriza, expressamente, a possibilidade de afastamento para participação em curso de formação, estendendo tal garantia inclusive ao servidor que se encontre em estágio probatório, a fim de não frustrar o preceito do livre acesso aos cargos públicos. Corroborando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Guarda municipal de trânsito do município de navegantes. Pedido de afastamento não remunerado para participação em curso de formação profissional do município de palhoça. Etapa obrigatória de concurso público. Liminar indeferida na origem. Decisão fundada na ausência de comprovação da investidura no cargo público municipal. Documentos constantes dos autos que, em cognição sumária, indicam a nomeação, posse e exercício do agravante no cargo municipal. Elementos suficientes para afastar o fundamento central da decisão agravada. Controvérsia administrativa que não se limita à investidura, mas ao alcance do regime jurídico local. Lei Complementar municipal nº 07/2003. Ausência de previsão específica para afastamento de servidor em estágio probatório a fim de participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Omissão normativa. Situação que não se confunde com licença para tratar de interesses particulares. Possibilidade de integração analógica com o art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990. Aplicação do art. 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Precedentes desta corte. Afastamento sem remuneração. Ausência de ônus financeiro direto ao ente municipal. Necessidade de preservação do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia e da razoabilidade. Risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Não participação no curso que pode acarretar eliminação do certame ou exigir exoneração do cargo atual. Requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 preenchidos. Alegações de violação à autonomia municipal, separação dos poderes, dano inverso, conduta contraditória e má-fé processual. Teses afastadas. Controle jurisdicional limitado à legalidade do ato administrativo e à tutela provisória de direito amparado em orientação jurisprudencial consolidada. Ausência de demonstração concreta de prejuízo administrativo preponderante. Exercício regular do direito de ação. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJSC; AI 5042986-30.2026.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 28/07/2026; Publ. 30/07/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Insurgência contra decisão que deferiu liminar para autorizar o afastamento temporário de servidor estadual, sem remuneração, para participação em curso de formação profissional de concurso público, com manutenção do vínculo funcional, vedação ao cômputo de faltas injustificadas e suspensão do estágio probatório. Decisório que merece subsistir. Curso de formação que constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória do certame. Direito constitucional de acesso aos cargos públicos. Exigência de exoneração prévia que se revela desarrazoada e desproporcional. Afastamento por prazo certo e sem remuneração. Ausência de demonstração concreta de prejuízo ao serviço público. Hipótese específica que não se confunde com licença para tratar de interesses particulares genéricos. Aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90 admitida pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006574-80.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) (TJSP; AI 3006574-80.2026.8.26.0000; São Joaquim da Barra; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 08/07/2026) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AGENTE DA POLÍCIA CIENTÍFICA. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Pedido de afastamento sem remuneração para participação em curso de formação do concurso público para o cargo de agente da polícia federal. Indeferimento administrativo do afastamento. Ilegalidade configurada. Tese acolhida. Ausência de previsão específica na legislação estadual que não obsta o reconhecimento do direito. Hipótese que não se confunde com licença para tratar de interesses particulares. Aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990. Interpretação integrativa necessária à preservação dos princípios da isonomia e do amplo acesso aos cargos públicos. Precedentes desta corte. Afastamento sem remuneração limitado ao período estritamente necessário à participação no curso de formação, com suspensão do estágio probatório. Direito líquido e certo evidenciado. Ordem concedida. (TJSC; MSCiv 5028893-62.2026.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; Julg. 19/05/2026; Publ. 21/05/2026) No caso, a Administração Pública, sob o pálio da legalidade, enquadrou o pleito do agravante como mera "licença para tratar de interesses particulares" (id. 21559947), atraindo a regra obstativa do interstício bienal (art. 135, § 4º, da LC nº 006/2002), muito embora o agravante tenha solicitado o afastamento indicando expressamente que se tratava de participação em curso de formação. Nesse contexto, mesmo que não fosse possível realizar a integração da norma federal referida alhures, e ainda que a licença para assuntos de interesse particular não se aplique com exatidão ontológica ao caso em tela — pois a participação em curso de formação em segurança pública excede o mero interesse privado —, a negativa municipal afigura-se manifestamente irrazoável e desproporcional. Consigno que não é razoável obstar a ascensão profissional do servidor diante do fato de que lhe faltam somente 30 (trinta) dias, dos 730 (setecentos e trinta) dias exigidos por lei, para completar o período aquisitivo de 2 (dois) anos para obter a referida licença. Considerando que sua licença pretérita durou módicos 38 dias (id. 21559949) e findou em 20/09/2024, a exigência do interstício até 20/09/2026, alheia à realidade fática de que o curso de formação inicia-se em 21/08/2026, transmuda a norma de proteção administrativa em instrumento de punição desmedida, que inviabiliza o progresso funcional do servidor de forma irreversível. Friso, então, que são inaplicáveis esses óbices ao caso presente, porquanto não se trata exatamente de afastamento para tratar de interesses particulares genéricos, mas sim para participar em curso de formação para outro cargo público. Ademais, o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I e II, da Constituição Federal) consagra a igualdade de oportunidades e o mérito como norteadores do ingresso no serviço público. Impor ao candidato a escolha delicada entre exonerar-se do cargo atual (perdendo sua subsistência antes mesmo de ter a garantia da nova investidura) ou ser eliminado do novo certame ofende a dignidade profissional. Sublinho, ainda, a inconteste ausência de prejuízo ao erário, já que o afastamento requerido se dará estritamente sem vencimentos, não gerando qualquer encargo financeiro aos cofres da municipalidade de Vila Velha. Ademais, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade estrita, tampouco afronta ao princípio da separação de poderes ou ao pacto federativo, pois o reconhecimento do direito ao afastamento pretendido decorre do reconhecimento da força normativa da Constituição e, mais especificamente, do princípio de livre acesso a cargos, empregos e funções públicas nela contido. Pontuo, ainda, que a Administração não fundamentou a negativa na imperiosa necessidade dos serviços prestados pelo agravante, mas tão somente no óbice temporal dos dois anos. Cito, por fim, precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA RAZOABILIDADE E ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto pelo município de aracruz contra decisão que deferiu liminar para afastar servidor ocupante do cargo de agente de trânsito ainda em estágio probatório a fim de participar do curso de formação do concurso público da sejus/ES para o cargo de inspetor penitenciário. O agravante sustenta ausência dos requisitos da tutela de urgência ilegalidade da licença a servidor não estável e violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal em estágio probatório pode obter licença sem vencimentos para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público sem afronta ao princípio da legalidade e sem prejuízo ao interesse público. III. Razões de decidir o afastamento de servidor em estágio probatório para participação em curso de formação em outro concurso público é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência com fundamento nos princípios da isonomia razoabilidade e no direito constitucional de acesso aos cargos públicos (CF art. 37I). O estatuto dos servidores públicos de Aracruz (Lei nº 2.898/2006) contém dispositivos que interpretados de forma sistemática permitem a suspensão do estágio probatório nos casos de licença para tratar de interesse particular (arts. 38 I e 140 VII) não sendo cabível interpretação restritiva que inviabilize o exercício de direito constitucionalmente assegurado. A existência de precedente administrativo — concessão de licença em situação idêntica a outro servidor em estágio probatório — impõe a observância do princípio da isonomia e da impessoalidade vedando tratamento discriminatório entre servidores em igual condição funcional. O afastamento concedido sem remuneração afasta qualquer alegação de prejuízo ao erário ou de irreversibilidade dos efeitos da liminar uma vez que o impacto administrativo é temporário e mitigável enquanto a negativa da licença acarretaria dano irreparável ao servidor que perderia a oportunidade de concluir o concurso. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio TJES que reconhecem a compatibilidade entre a suspensão do estágio probatório e o afastamento para curso de formação desde que sem prejuízo financeiro ao ente público. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público em estágio probatório pode obter licença sem vencimentos para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público em observância aos princípios da isonomia razoabilidade e do direito constitucional de acesso aos cargos públicos. A concessão de licença em situação idêntica a outro servidor configura precedente administrativo que vincula a administração impondo tratamento igualitário. A ausência de remuneração durante o afastamento afasta o risco de irreversibilidade e de prejuízo ao erário legitimando a manutenção da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 37 I; CPC art. 300 §3º; Lei Municipal nº 2.898/2006 (estatuto dos servidores públicos de aracruz) arts. 38 I; 140 VII; e 159. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1689838/DF Rel. Min. Benedito Gonçalves; TJPA remessa necessária cível nº 0903825-61.2022.8.14.0301 Rel. Des. Rosileide Maria da costa cunha j. 07.10.2024; TJSP remessa necessária cível nº 1007611-56.2022.8.26.0053 Rel. Des. Sidney romano dos reis j. 09.04.2024; TJES agravo de instrumento nº 5000862-52.2021.8.08.0000 Rel. Des. Robson Luiz albanez j. 30.09.2021. (TJES; AI 5004766-41.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 16/01/2026) De conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que a administração pública municipal assegure o afastamento do servidor agravante pelo período do curso de formação (21/08/2026 a 09/12/2026), sem vencimentos. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Dê-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se com urgência. Vitória, 21 de agosto de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
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