Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5018090-42.2022.8.24.0038/SC APELANTE: FRANCIANI DO AMARANTE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANDREIA BEATRIZ HAMMES APELANTE: MARCIA LUZIA VARGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANDREIA BEATRIZ HAMMES APELADO: RUMO S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARCIA LUZIA VARGAS E FRANCIANI DO AMARANTE contra a sentença julgou extinto o cumprimento de sentença n. 5018090-42.2022.8.24.0038 ajuizado em face de RUMO S.A., nos seguintes termos (Evento 124): JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o devedor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que as verbas já foram incluídas no cálculo do evento 98, DOC2. EXPEÇA-SE alvará para a liberação dos valores depositados nos autos, independentemente do trânsito em julgado, os quais deverão ser transferidos para a conta indicada na petição de evento 114, DOC1 (procuração juntada no evento 1, DOC2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. Em suas razões recursais (Evento 133), as apelantes sustentam que a sentença afastou indevidamente a condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ao confundir a verba prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil com os honorários disciplinados pelo art. 85, § 1º, do mesmo diploma. Alegam que houve resistência injustificada ao adimplemento da obrigação, evidenciada pela apresentação de impugnação e pela interposição de sucessivos recursos posteriormente rejeitados, circunstâncias que afastariam a incidência da Súmula 519 do STJ. Requerem, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça para fins recursais e a reforma da sentença, com a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da execução. Em contrarrazões (Evento 140), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Registra-se, ainda, que às recorrentes foi concedido o benefício da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, inexistindo notícia de sua revogação, razão pela qual permanece hígida a benesse nesta fase recursal. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios autônomos na fase de cumprimento de sentença, após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção da execução em razão da satisfação integral da obrigação. Sustentam as recorrentes que a sentença incorreu em erro de direito ao afastar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios autônomos na fase executiva. Argumentam que o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença e que tal verba possuiria natureza jurídica distinta daquela prevista no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal. Defendem, ainda, que a resistência processual da executada, evidenciada pela apresentação de impugnação, agravo de instrumento, agravo interno e recurso especial, todos rejeitados, além da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, justificaria a fixação de honorários sucumbenciais autônomos. Sem razão, contudo. Inicialmente, observa-se que a sentença recorrida reconheceu expressamente que os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil já haviam sido incluídos nos cálculos da execução e posteriormente quitados pela executada, razão pela qual afastou nova condenação a esse título. Com efeito, a própria sentença consignou que "as verbas já foram incluídas no cálculo do evento 98", circunstância que levou o juízo de origem a deixar de promover nova condenação referente aos honorários decorrentes do inadimplemento inicial da obrigação. Também se verifica dos autos que as próprias exequentes, no curso do cumprimento de sentença, apresentaram memória de cálculo contemplando os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a satisfação integral do crédito executado. Ainda que superado todo o fundamento anteriormente exposto, verifica-se que a própria recorrente reconheceu a integral satisfação da obrigação executada, circunstância que evidencia a inexistência de qualquer verba pendente decorrente do cumprimento de sentença. Embora a pretensão recursal esteja fundada na alegada existência de honorários autônomos da fase executiva, o reconhecimento da quitação integral do débito reforça a conclusão de que o cumprimento de sentença foi regularmente satisfeito, remanescendo apenas discussão jurídica acerca da possibilidade de criação de nova verba honorária, questão que, como se verá, não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Nessa perspectiva, correta a conclusão de que não subsistia fundamento para nova condenação da executada aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já contemplados nos cálculos e posteriormente quitados. Superada a questão relativa aos honorários decorrentes do inadimplemento inicial da obrigação, passa-se ao exame da alegada existência de honorários sucumbenciais autônomos na fase executiva. Embora o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, a referência contida no dispositivo não autoriza, por si só, a criação de verba honorária autônoma em qualquer hipótese ocorrida na fase executiva. Sua interpretação deve ocorrer de forma sistemática, em consonância com a disciplina específica do cumprimento de sentença e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a jurisprudência da Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula n. 519, segundo o qual, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios adicionais. Nesse sentido: "Consoante a Súmula n. 519/STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.087.056/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27.5.2026, DJEN 1º.6.2026). Sob a mesma diretriz: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO RECURSAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE PARA MAJORAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEFERIDO." (TJSC, AI n. 5063473-21.2026.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 1º.9.2026). A orientação sumulada decorre justamente da compreensão de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não gera sucumbência autônoma apta a justificar nova condenação honorária em favor do exequente, sob pena de criação de hipótese não prevista pelo legislador. Igualmente não procede a alegação de que a distinta natureza jurídica entre os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e aqueles disciplinados pelo art. 85 autorizaria a fixação cumulativa pretendida. Ainda que se admita a existência de fundamentos jurídicos distintos para cada verba, permanece o fato de que o cumprimento de sentença em exame já contemplou a incidência dos honorários legalmente previstos para a hipótese de inadimplemento, os quais foram incluídos nos cálculos e posteriormente quitados. A criação de nova verba honorária, desacompanhada de expressa previsão legal e em desacordo com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configuraria indevida ampliação das hipóteses de sucumbência executiva. A circunstância de a executada ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, manejado recursos ou sustentado teses posteriormente rejeitadas não altera a solução jurídica da controvérsia. Isso porque a utilização dos meios de defesa previstos em lei, ainda que infrutífera, não autoriza a criação de nova hipótese de condenação em honorários advocatícios. A mera resistência processual da devedora não afasta a incidência da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça nem constitui fundamento autônomo para a fixação de verba sucumbencial adicional. No caso concreto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada foi integralmente rejeitada. Assim, à luz da orientação consolidada da Corte Superior, não há espaço para condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais autônomos em razão da resistência oposta na fase executiva. Também não se mostra suficiente a alegação de que a executada teria adotado postura protelatória ao longo da execução. Ressalte-se que a resistência processual alegada pelas recorrentes já foi objeto de enfrentamento ao longo do cumprimento de sentença e, ainda que efetivamente existente, não possui o condão de afastar a aplicação da Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco de criar hipótese autônoma de fixação de honorários não prevista em lei. Com efeito, as condutas apontadas pelas apelantes, consistentes na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na interposição de agravo de instrumento, agravo interno e recurso especial, bem como na discussão acerca dos critérios de atualização do débito, inserem-se no exercício dos meios de defesa previstos pelo ordenamento jurídico. Ainda que os argumentos defensivos tenham sido posteriormente rejeitados e que tenha havido aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em sede de agravo interno, tal circunstância não autoriza a criação de verba honorária não prevista no sistema processual. Eventual abuso do direito de defesa, litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça sujeitam-se aos mecanismos sancionatórios específicos previstos na legislação processual, não se confundindo com a disciplina dos honorários advocatícios. Acolher a pretensão recursal implicaria admitir a fixação de honorários sucumbenciais em situação para a qual a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta seu cabimento, circunstância incompatível com a orientação atualmente vigente. Dessa forma, não se verifica o alegado erro de direito apontado no recurso. Ao contrário, a sentença observou corretamente a disciplina específica do cumprimento de sentença e aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do exequente quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.