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TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5018089-70.2013.8.21.0001/RS REQUERENTE: VERA DA SILVA BICCA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS060570) INTERESSADO: LUCIENE DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA INTERESSADO: CLAITON FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA INTERESSADO: WAGNER FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA INTERESSADO: JOÃO VITOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Inclua-se no cadastro da inventariada o número do CPF, conforme informação constante na certidão juntada no evento 242.3. 2. Considerando que a herdeira VALQUIRIA FERNANDES PINTO é falecida (225.1), anote-se a condição de sucessão no cadastro e remova-se o advogado a ela associado. 3. Verifico que a representação processual dos herdeiros pós-mortos Iolanda Fernandes da Silva, Jorge Fernandes Silva, Marina Fernandes da Silva, Mario Pereira da Silva Neto e Valquiria Fernandes Pinto ainda não foi regularizada. Diante disso, intimo a inventariante e os terceiros interessados para regularizarem a representação processual das respectivas sucessões, mediante a juntada dos termos de compromisso de inventariante e das procurações outorgadas em nome dos espólios. Ressalto que os herdeiros poderão, mediante escritura pública, nomear inventariante extrajudicial para representar as respectivas sucessões no presente inventário. Ademais, esclareço que a regularização da representação processual das sucessões constitui condição para o recebimento dos respectivos quinhões hereditários. 4. Ainda, a inventariante deve retificar as folhas de pagamento dos herdeiros Anderson e Sandro, conforme apontado na petição do evento 245.1. 5. Após, intimem-se os herdeiros com representação diversa da inventariante, para manifestação quanto ao plano de partilha, implicando o silêncio concordância tácita. 6. Oportunamente, voltem conclusos.
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