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5018069-57.2023.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018069-57.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTER DOS REIS SAFFIER, WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP APELADO: TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WALTER DOS REIS SAFFIER e WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP contra a r. sentença do id. 16313446, que julgou improcedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos dos “Embargos à Execução” manejados pelos apelantes em desfavor de TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA a fim de discutir a Execução de Título Extrajudicial n. 5010446-39.2023.8.08.0012. Após o julgamento do recurso (id. 19532738), na pendência do julgamento de embargos de declaração (id. 17415913), as partes acostaram termo de acordo no id. 21569636 requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. De início, é de se ressaltar que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Petição noticiando celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Possibilidade de homologação neste grau recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Exegese do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas finais devem ser arcadas em igualdade de proporção pelas partes, observado o benefício da assistência judiciária deferido ao autor. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300174-62.2015.8.24.0002; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E REVISÃO DE CONTRATO. Instrumento particular de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Ação cautelar inominada em apenso. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a revisão de encargos e julgou improcedentes o pedido anulatório e formulado na cautelar. Insurgência do autor. Petição noticiando a celebração de transação entre as partes. Desistência recursal. Homologação da desistência e do acordo em grau recursal. Possibilidade. Procuradores com poderes para desistir e transigir. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese dos arts. 487, III, "b", e 998, do CPC/2015.custas finais que devem ser suportadas em igualdade de proporção pelas partes. Observância da orientação contida na circular CGJ n. 20/2009. O estabelecimento em acordo de que apenas a parte beneficiária da gratuidade da justiça arque com a totalidade das custas não pode ser aceito, pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300080-89.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 174) Firme a tais considerações, na forma do artigo 932, I, do CPC, considerando a autocomposição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo entabulado e JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, determino a retirada do feito da pauta de julgamento virtual (id. 21492481). Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Após, dê-se as devidas baixas de praxe, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem. Por fim, julgo prejudicados os embargos de declaração do id. 17415913. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018069-57.2023.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALTER DOS REIS SAFFIER, WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP APELADO: TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WALTER DOS REIS SAFFIER e WALTER DOS REIS SAFFIER - EPP contra a r. sentença do id. 16313446, que julgou improcedente o pedido autoral, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Cariacica/ES, nos autos dos “Embargos à Execução” manejados pelos apelantes em desfavor de TIAGO DIAMANTINO DE SOUZA a fim de discutir a Execução de Título Extrajudicial n. 5010446-39.2023.8.08.0012. Após o julgamento do recurso (id. 19532738), na pendência do julgamento de embargos de declaração (id. 17415913), as partes acostaram termo de acordo no id. 21569636 requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. De início, é de se ressaltar que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Petição noticiando celebração de acordo entre as partes. Procuradores com poderes para transigir. Possibilidade de homologação neste grau recursal. Extinção do processo com resolução de mérito. Exegese do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Custas finais devem ser arcadas em igualdade de proporção pelas partes, observado o benefício da assistência judiciária deferido ao autor. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300174-62.2015.8.24.0002; Anchieta; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INCONSTITUCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E REVISÃO DE CONTRATO. Instrumento particular de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças. Ação cautelar inominada em apenso. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa para a revisão de encargos e julgou improcedentes o pedido anulatório e formulado na cautelar. Insurgência do autor. Petição noticiando a celebração de transação entre as partes. Desistência recursal. Homologação da desistência e do acordo em grau recursal. Possibilidade. Procuradores com poderes para desistir e transigir. Extinção do processo com resolução do mérito. Exegese dos arts. 487, III, "b", e 998, do CPC/2015.custas finais que devem ser suportadas em igualdade de proporção pelas partes. Observância da orientação contida na circular CGJ n. 20/2009. O estabelecimento em acordo de que apenas a parte beneficiária da gratuidade da justiça arque com a totalidade das custas não pode ser aceito, pois em evidente intuito de obtenção de isenção em prejuízo ao erário público. Recurso prejudicado. (TJSC; AC 0300080-89.2014.8.24.0054; Rio do Sul; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 19/06/2017; Pag. 174) Firme a tais considerações, na forma do artigo 932, I, do CPC, considerando a autocomposição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo entabulado e JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, determino a retirada do feito da pauta de julgamento virtual (id. 21492481). Custas e honorários na forma pactuada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Após, dê-se as devidas baixas de praxe, devendo haver o retorno dos autos ao juízo de origem. Por fim, julgo prejudicados os embargos de declaração do id. 17415913. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA

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