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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5018035-77.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELDA BATISTA CHRISTO REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. A questão suscitada, referente à situação processual do feito anteriormente distribuído, não infirma o fundamento da extinção, que decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedidos com demanda já submetida a outro juízo, e não da eventual continuidade ou não daquele processo. Ademais, os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito da sentença, mediante pretendidos efeitos infringentes, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Caso a parte autora entenda pertinente o prosseguimento da pretensão, deverá fazê-lo por meio de nova distribuição por dependência ao juízo que processou o feito anterior, nos termos do art. 286 do CPC, e não pela via recursal manejada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5018035-77.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIZELDA BATISTA CHRISTO REU: MERCADOPAGO Advogado do(a) AUTOR: RAISSA BONIFACIO RODRIGUES CHRISTO - ES37203 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. A questão suscitada, referente à situação processual do feito anteriormente distribuído, não infirma o fundamento da extinção, que decorre da identidade de partes, causa de pedir e pedidos com demanda já submetida a outro juízo, e não da eventual continuidade ou não daquele processo. Ademais, os embargos foram manejados com nítido propósito de rediscussão do mérito da sentença, mediante pretendidos efeitos infringentes, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Caso a parte autora entenda pertinente o prosseguimento da pretensão, deverá fazê-lo por meio de nova distribuição por dependência ao juízo que processou o feito anterior, nos termos do art. 286 do CPC, e não pela via recursal manejada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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