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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018027-83.2026.4.04.0000/PR RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVADO: FAMA DO BRASIL INDÚSTRIA DE MOLAS E AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO(A): SILVANO MARQUES BIAGGI (OAB PR025628) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DEVER DE COOPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em homenagem ao dever de cooperação, determinou à parte ré a apresentação integral e ordenada de processo administrativo tributário que ensejou as autuações fiscais questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial para que o ente público apresente cópia integral de processo administrativo sob sua guarda, ou se tal medida configura inversão indevida do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção para a elucidação dos fatos e o correto julgamento da lide. 4. A determinação de juntada do processo administrativo tributário integral fundamenta-se no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de decisão justa e célere. 5. O art. 373, § 1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa, especialmente quando uma das partes possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 6. A intimação do ente público para apresentar documentos que estão em seu poder e que são indispensáveis ao deslinde da controvérsia não configura inversão injustificada do ônus da prova, mas sim regular exercício do poder instrutório do juiz. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a determinação judicial para que a Administração Pública apresente cópia integral de processo administrativo sob sua guarda, com amparo no dever de cooperação e no poder instrutório do juiz. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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