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5018017-92.2026.8.08.0000

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018017-92.2026.8.08.0000 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : JORGE ULIANA ADVOGADO : FERNANDO BELLON ULIANA RECORRIDO : VANDERLEI RODRIGUES DA ROCHA MAGISTRADO : JEFFERSON ANTONIO RODRIGUES BERNARDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE ULIANA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), em face de decisão que, nos autos da “ação de manutenção de posse c/c obrigações de fazer e não fazer” ajuizada em face de VANDERLEI RODRIGUES DA ROCHA, indeferiu o pedido liminar pretendido para o desfazimento de suposta ligação ou derivação clandestina instalada em tubulação de captação de água. O Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal alegando, em síntese, que: (i) exerce, há mais de 30 anos e de forma contínua, a posse sobre sistema artificial de captação de água utilizado para a irrigação de sua lavoura; (ii) o Agravado instalou uma derivação clandestina na tubulação que passa em frente à sua residência, com o intuito de movimentar uma roda d'água ornamental; (iii) a intervenção reduziu drasticamente a pressão da água, impedindo o funcionamento dos aspersores de irrigação de sua propriedade; e (iv) há perigo de dano consubstanciado no risco de perda total de sua produção agrícola, agravado pela previsão oficial de estiagem severa provocada pelo fenômeno El Niño. Pois bem. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão agravada importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela possessória em caráter liminar, os arts. 561 a 563, do CPC/15, dispõem sobre os requisitos necessários (posse anterior, turbação/esbulho ocorrido dentro de ano e dia e continuação da posse, embora turbada) e a possibilidade de verificá-los, com audiência de justificação, caso a petição inicial não esteja devidamente instruída. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Com efeito, para o deferimento da proteção possessória liminar inaudita altera parte, é imprescindível que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova do ato de agressão à posse supostamente praticado pelo réu, ainda que em cognição não exauriente. Nessa medida, em demandas possessórias, a probabilidade do direito repousa intrinsecamente na demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do demandado e a turbação sofrida pelo autor. No caso, observa-se que a pretensão do Agravante fundamenta-se, principalmente, no conteúdo da Ata Notarial ID 100340533/21542357, lavrada com o intuito de constatar os fatos no local do litígio. Contudo, o referido documento, conquanto dotado de fé pública, não fornece ao julgador, neste momento processual, juízo de probabilidade acerca da autoria e do próprio ato de turbação da posse que autorize a tutela provisória. Segundo se depreende do instrumento notarial, embora o Escrevente, em visita ao local, tenha visualizado “cortes em tubos” e uma “roda d'água em funcionamento contínuo” nas proximidades do imóvel do Agravado, registrou, expressamente, que não foi possível “aferir, no momento da diligência, a extensão, finalidade ou efetiva interferência dessas alterações sobre o funcionamento do sistema". A questão demanda, portanto, análise técnica e fática mais aprofundada, inviável nesta fase do processo, sendo imperiosa a instauração do contraditório para esclarecer se a água que alimenta a roda d'água do Agravado efetivamente provém do sistema do Agravante, ou se a queda de pressão deriva de outras causas estruturais ou naturais. Ademais, ainda que as alegações do Agravante quanto aos riscos à irrigação de sua lavoura revistam-se de gravidade – mormente diante da notícia de possível estiagem no Estado –, a ausência de demonstração mínima do preenchimento do primeiro requisito legal (probabilidade do direito atrelada à turbação) inviabiliza o deferimento da medida antecipatória de urgência requerida, sob pena de se proferir decisão precipitada com o desfazimento de estruturas físicas no imóvel alheio sem a devida cautela. Nota-se, então, a premente necessidade de formação do contraditório recursal, para melhor análise do uso ilegítimo da posse. Não se está, aqui, a definir que houve, ou não, a turbação. Pelo contrário, diante da existência de controvérsia sobre a questão e da ausência de audiência de justificação na demanda originária, a medida mais prudente é aguardar a definição da questão da posse até o mérito do recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e RECEBO o recurso somente no efeito devolutivo. Intimem-se o Agravante, para ciência, e o Agravado, para contrarrazões. Após, conclusos. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

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