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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5018015-22.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHABELA REQUERIDO: BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: LARA GOMES VIEIRA LOPES BENEDITO - MG207335, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS MATOSO LORENZON - ES10945 DECISÃO Trata-se de Impugnação aos Honorários Periciais apresentada pela ré BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 83912544) em face da proposta formulada pela perita nomeada, PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA (ID 78815489). A empresa de pericias estimou seus honorários profissionais no patamar correspondente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes na data do depósito. A ré, parte impugnante alega, em síntese, a exorbitância da verba pretendida, ressaltando que o valor pleiteado é superior ao próprio proveito econômico almejado pelo autor a título de danos materiais (R$ 28.000,00) e desproporcional ao valor atribuído à causa (R$ 56.000,00). Pugna pela limitação dos honorários em até 20% do valor da causa ou pela substituição do profissional, bem como pleiteia, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada (art. 464, §§ 3º e 4º, do CPC). É o relatório sucinto. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de conversão da perícia em prova técnica simplificada previsto no art. 464, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática delimitada na decisão saneadora engloba a apuração de suposto vício oculto de construção na tubulação do sistema de recalque de água, eventual falta de manutenção preventiva, superaquecimento ou desgaste natural pelo tempo de uso do edifício. Diante da necessidade de vistoria detalhada no local, exame de registros fotográficos, análise do estado dos componentes e resposta aos complexos quesitos já formulados por todas as partes (IDs 71799929, 72232446 e 72324057), a mera oitiva informal de um especialista em audiência mostra-se insuficiente para a elucidação segura da matéria. No tocante à fixação da remuneração pericial, cumpre registrar que o encargo deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça (art. 8º do CPC), além de ponderar o grau de complexidade da causa, a especialização exigida, o tempo despendido para o trabalho e o valor/proveito econômico em disputa. No caso dos autos, a pretensão ressarcitória de fundo do condomínio autor refere-se a reparos no montante de R$ 28.000,00, ostentando a demanda o valor total de R$ 56.000,00. A pretensão da perita em arbitrar honorários em 20 salários mínimos resulta em quantia manifestamente excessiva e incompatível com a expressão econômica da lide, superando inclusive a própria quantia objeto da controvérsia principal. Embora a perita nomeada ostente qualificação multidisciplinar, os honorários periciais não podem impor ônus desmedido às partes, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa e provocar o encarecimento injustificado da prestação jurisdicional. Assim, levando em consideração a natureza da perícia em instalações prediais/hidráulicas, o número de quesitos e os parâmetros praticados por este Juízo em causas análogas, entendo por bem acolher a impugnação para readequar a verba honorária ao montante razoável e suficiente de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), correspondente à 20% do valor da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica simplificada e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 83912544 para REDUZIR os honorários periciais para o valor total fixo de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). INTIME-SE a perita nomeada (PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o múnus pelo valor ora readequado pelo Juízo. Havendo concordância expressa ou tácita do expert, intime-se a requerida BARBOSA BARROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para efetuar o depósito judicial do valor integral no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida. Em caso de recusa da perita, tornem os autos conclusos para a imediata substituição do encargo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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