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5018012-62.2026.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5018012-62.2026.8.08.0035 AUTOR: GEORGE MANETTE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor afirma que, ao final do ano de 2025, encerrou a relação contratual de telefonia mantida com a requerida e realizou a portabilidade de suas linhas telefônicas para outra operadora. Sustenta que, após receber faturas com valor zerado, foi surpreendido com cobrança no importe de R$ 235,29 com vencimento em 04/2026, quantia que quitou por receio de negativação. Aduz que, mesmo depois de registrar reclamação perante a ANATEL, recebeu nova cobrança de igual valor em 05/2026. Lado outro, a requerida afirma que o contrato do autor era composto por quatro linhas telefônicas e que somente três delas foram objeto de portabilidade, permanecendo ativa a linha nº (27) 99235-7281. Sustenta que não houve pedido expresso de cancelamento dessa linha e que as cobranças decorreram da manutenção do serviço. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa e que não houve resistência à pretensão do autor na reclamação registrada. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada cobrança indevida, devendo a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, a requerida sustenta que o contrato abrangia quatro linhas telefônicas e que apenas três foram portadas, permanecendo ativa a linha nº (27) 99235-7281. Todavia, não apresentou contrato, proposta de adesão, gravação telefônica, aceite eletrônico, biometria, termo de contratação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o autor efetivamente contratou o plano indicado nas faturas, tampouco que anuiu com a sua manutenção integral após a portabilidade das demais linhas. As telas extraídas dos sistemas internos da requerida e as faturas por ela emitidas são documentos produzidos unilateralmente e, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da cobrança impugnada. Além disso, as faturas juntadas indicam a cobrança de R$ 235,29 a título de plano contratado, enquanto a linha apontada como remanescente aparece vinculada ao plano sem individualização clara do valor que lhe seria correspondente. Não houve demonstração de que o custo integral do plano deveria continuar sendo exigido em razão da manutenção de apenas uma linha. Também as faturas juntadas apresentam o nº (27) 99235-7281 como “linhas dependentes”, mas em todas as faturas o valor correspondente a tal número se encontra zerado, com valor R$ 0,00. Dessa forma, ausente prova da regular manutenção do plano após a portabilidade, devem ser declarados inexistentes os débitos posteriores discutidos nos autos. Reconhecida a inexistência do débito e não demonstrado engano justificável por parte da requerida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou o pagamento de R$ 235,29, realizado via PIX em 16/04/2026, em favor da Embratel, integrante do grupo econômico da requerida, em razão da fatura impugnada. Assim, a requerida deverá restituir ao autor a quantia de R$ 470,58, correspondente ao dobro do valor indevidamente pago. Quanto ao dano moral, este merece acolhimento. É certo que a cobrança indevida, quando isolada, sem negativação, sem suspensão de serviço e sem circunstâncias agravantes, pode configurar mero aborrecimento. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. No caso, a cobrança indevida foi reiterada e ocorreu após encerramento/portabilidade do serviço, com emissão de fatura zerada e posterior retorno da cobrança integral. O autor foi compelido a pagar R$ 235,29 por receio de negativação, em contexto em que a própria fatura advertia sobre suspensão, rescisão contratual e inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Além disso, houve necessidade de provocação administrativa perante a ANATEL, ajuizamento de ação judicial e pedido de tutela de urgência para cessação das cobranças. A ré, mesmo instada a demonstrar a legitimidade do débito, não apresentou prova suficientemente clara da regularidade da cobrança, limitando-se a invocar portabilidade parcial e manutenção de linha residual por meio de registros internos. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, em relação ao descumprimento da tutela de urgência, restou demonstrado. Os documentos juntados revelam que, mesmo após o ajuizamento da demanda e no curso da ordem judicial, a própria requerida continuou apresentando faturas relacionadas ao contrato discutido, inclusive com vencimento em 05/06/2026, no valor de R$ 240,77, referente ao período de 08/04/2026 a 07/05/2026, contendo cobrança do plano no valor de R$ 235,29 e outros lançamentos de R$ 5,48. A finalidade da tutela não era apenas evitar a negativação, mas cessar a cobrança e a pressão indevida sobre o consumidor enquanto pendente a discussão judicial. A emissão de documentos de cobrança, ainda que posteriormente a ré afirme tratar-se de simples conferência ou faturamento sistêmico, mantém o consumidor em situação de insegurança e exige novas manifestações processuais para obter o cumprimento efetivo da ordem. Assim, reconheço o descumprimento da tutela de urgência, diante da continuidade de emissão de cobranças relativas ao contrato discutido após a decisão liminar. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos posteriores à portabilidade, discutidos nestes autos, decorrentes do plano e do contrato impugnados pelo autor; b) CONDENAR a parte ré na Repetição de Indébito dos valores cobrados a título de serviços digitais, no importe de R$ 470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), valor já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) RATIFICAR a Decisão de ID 98077323; e) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência, diante da continuidade da emissão de cobrança posterior vinculada ao contrato discutido, e CONDENAR a requerida ao pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de novas cobranças em fase de cumprimento, caso documentalmente demonstradas. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: GEORGE MANETTE CARDOSO Endereço: Rua Itaquari, 150, Apto. 608, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Brooklin, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043015184806100000088382234 assinado Documento de comprovação 26043015184850400000088382238 Comprovante pagamento fatura abril Documento de comprovação 26043015184897800000088382239 CONT. ASSINADO Documento de comprovação 26043015184935800000088382240 Fatura claro Abril Documento de comprovação 26043015184978000000088382241 Fatura Corrigida Documento de comprovação 26043015185010200000088382242 fatura de maio 2026 Documento de comprovação 26043015185029400000088382243 protocolo anatel Documento de comprovação 26043015185058800000088382244 Fatura de marco Documento de comprovação 26043015185082900000088382245 Decisão Decisão 26050515203404200000088404061 Decisão Decisão 26050515203404200000088404061 Despacho Despacho 26050616573732800000088673524 Despacho Despacho 26050616573732800000088673524 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900592155100000092052851 Petição (outras) Petição (outras) 26052214425211300000092395438 22106380-01dw-claro---manifestacao-simples--indeferimento-liminar---5018012- Petição (outras) em PDF 26052214425219400000092395439 Petição (outras) Petição (outras) 26052509265560700000092468753 22119030-01dw-claro---habilitacao---5018012-62.2026.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 26052509265583000000092468754 22119030-02dw-01.-documentos-claro-compressed Documento de comprovação 26052509265599500000092468755 22119030-03dw-procuracao---claro Documento de comprovação 26052509265630500000092470756 22119030-04dw-substabelecimento---sette-camara---2025--3---2---2- Documento de comprovação 26052509265661100000092470757 Decisão Decisão 26052915351617600000092482752 Decisão Decisão 26052915351617600000092482752 Contestação Contestação 26060309534228600000093194851 22402753-01dw-contestacao---5018012-62.2026.8.08.0035 Contestação em PDF 26060309534238700000093194852 22402753-02dw-fatura-06.2026 Documento de comprovação 26060309534285600000093194853 22402753-03dw-fatura-05.2026 Documento de comprovação 26060309534302200000093194854 22402753-04dw-fatura-04.2026 Documento de comprovação 26060309534316200000093194855 22402753-05dw-fatura-03.2026 Documento de comprovação 26060309534335400000093196406 22402753-06dw-fatura-02.2026 Documento de comprovação 26060309534350100000093196407 22402753-07dw-fatura-01.2026 Documento de comprovação 26060309534366300000093196408 Petição (outras) Petição (outras) 26060810333960900000093342977 22465133-01dw-manifestacao---cumprimento-liminar---5018012-62.2026.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 26060810333972500000093342978 Petição (outras) Petição (outras) 26062218275927300000094453892 22843299-01dw-claro---manifestacao-simples--carta-de-preposicao---5018012-62 Petição (outras) em PDF 26062218275947800000094453894 22843299-02dw-carta-de-preposicao---claro--claro-nxt--embratel---atualizada. Documento de comprovação 26062218275967300000094453895 Réplica Réplica 26062410580015300000094582734 Termo de Audiência Termo de Audiência 26062416311768600000094610606 Petição (outras) Petição (outras) 26072209330385600000096557759 Descumprimento Petição (outras) em PDF 26072209330395800000096557761 Petição (outras) Petição (outras) 26072209343665900000096557765 Descumprimento Petição (outras) em PDF 26072209343676800000096557766 comprovação Documento de comprovação 26072209343695500000096557768

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5018012-62.2026.8.08.0035 AUTOR: GEORGE MANETTE CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor afirma que, ao final do ano de 2025, encerrou a relação contratual de telefonia mantida com a requerida e realizou a portabilidade de suas linhas telefônicas para outra operadora. Sustenta que, após receber faturas com valor zerado, foi surpreendido com cobrança no importe de R$ 235,29 com vencimento em 04/2026, quantia que quitou por receio de negativação. Aduz que, mesmo depois de registrar reclamação perante a ANATEL, recebeu nova cobrança de igual valor em 05/2026. Lado outro, a requerida afirma que o contrato do autor era composto por quatro linhas telefônicas e que somente três delas foram objeto de portabilidade, permanecendo ativa a linha nº (27) 99235-7281. Sustenta que não houve pedido expresso de cancelamento dessa linha e que as cobranças decorreram da manutenção do serviço. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir em razão do autor não ter tentado a solução do litígio na via administrativa e que não houve resistência à pretensão do autor na reclamação registrada. Contudo, REJEITO, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada cobrança indevida, devendo a parte autora ser indenizada por danos materiais e morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, a requerida sustenta que o contrato abrangia quatro linhas telefônicas e que apenas três foram portadas, permanecendo ativa a linha nº (27) 99235-7281. Todavia, não apresentou contrato, proposta de adesão, gravação telefônica, aceite eletrônico, biometria, termo de contratação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o autor efetivamente contratou o plano indicado nas faturas, tampouco que anuiu com a sua manutenção integral após a portabilidade das demais linhas. As telas extraídas dos sistemas internos da requerida e as faturas por ela emitidas são documentos produzidos unilateralmente e, não são suficientes, isoladamente, para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e a regularidade da cobrança impugnada. Além disso, as faturas juntadas indicam a cobrança de R$ 235,29 a título de plano contratado, enquanto a linha apontada como remanescente aparece vinculada ao plano sem individualização clara do valor que lhe seria correspondente. Não houve demonstração de que o custo integral do plano deveria continuar sendo exigido em razão da manutenção de apenas uma linha. Também as faturas juntadas apresentam o nº (27) 99235-7281 como “linhas dependentes”, mas em todas as faturas o valor correspondente a tal número se encontra zerado, com valor R$ 0,00. Dessa forma, ausente prova da regular manutenção do plano após a portabilidade, devem ser declarados inexistentes os débitos posteriores discutidos nos autos. Reconhecida a inexistência do débito e não demonstrado engano justificável por parte da requerida, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O autor comprovou o pagamento de R$ 235,29, realizado via PIX em 16/04/2026, em favor da Embratel, integrante do grupo econômico da requerida, em razão da fatura impugnada. Assim, a requerida deverá restituir ao autor a quantia de R$ 470,58, correspondente ao dobro do valor indevidamente pago. Quanto ao dano moral, este merece acolhimento. É certo que a cobrança indevida, quando isolada, sem negativação, sem suspensão de serviço e sem circunstâncias agravantes, pode configurar mero aborrecimento. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. No caso, a cobrança indevida foi reiterada e ocorreu após encerramento/portabilidade do serviço, com emissão de fatura zerada e posterior retorno da cobrança integral. O autor foi compelido a pagar R$ 235,29 por receio de negativação, em contexto em que a própria fatura advertia sobre suspensão, rescisão contratual e inclusão do débito nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Além disso, houve necessidade de provocação administrativa perante a ANATEL, ajuizamento de ação judicial e pedido de tutela de urgência para cessação das cobranças. A ré, mesmo instada a demonstrar a legitimidade do débito, não apresentou prova suficientemente clara da regularidade da cobrança, limitando-se a invocar portabilidade parcial e manutenção de linha residual por meio de registros internos. Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, em relação ao descumprimento da tutela de urgência, restou demonstrado. Os documentos juntados revelam que, mesmo após o ajuizamento da demanda e no curso da ordem judicial, a própria requerida continuou apresentando faturas relacionadas ao contrato discutido, inclusive com vencimento em 05/06/2026, no valor de R$ 240,77, referente ao período de 08/04/2026 a 07/05/2026, contendo cobrança do plano no valor de R$ 235,29 e outros lançamentos de R$ 5,48. A finalidade da tutela não era apenas evitar a negativação, mas cessar a cobrança e a pressão indevida sobre o consumidor enquanto pendente a discussão judicial. A emissão de documentos de cobrança, ainda que posteriormente a ré afirme tratar-se de simples conferência ou faturamento sistêmico, mantém o consumidor em situação de insegurança e exige novas manifestações processuais para obter o cumprimento efetivo da ordem. Assim, reconheço o descumprimento da tutela de urgência, diante da continuidade de emissão de cobranças relativas ao contrato discutido após a decisão liminar. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes e inexigíveis os débitos posteriores à portabilidade, discutidos nestes autos, decorrentes do plano e do contrato impugnados pelo autor; b) CONDENAR a parte ré na Repetição de Indébito dos valores cobrados a título de serviços digitais, no importe de R$ 470,58 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), valor já em dobro, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. d) RATIFICAR a Decisão de ID 98077323; e) RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência, diante da continuidade da emissão de cobrança posterior vinculada ao contrato discutido, e CONDENAR a requerida ao pagamento da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da apuração de novas cobranças em fase de cumprimento, caso documentalmente demonstradas. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz de Direito Nome: GEORGE MANETTE CARDOSO Endereço: Rua Itaquari, 150, Apto. 608, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: CLARO S.A. Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Brooklin, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26043015184806100000088382234 assinado Documento de comprovação 26043015184850400000088382238 Comprovante pagamento fatura abril Documento de comprovação 26043015184897800000088382239 CONT. ASSINADO Documento de comprovação 26043015184935800000088382240 Fatura claro Abril Documento de comprovação 26043015184978000000088382241 Fatura Corrigida Documento de comprovação 26043015185010200000088382242 fatura de maio 2026 Documento de comprovação 26043015185029400000088382243 protocolo anatel Documento de comprovação 26043015185058800000088382244 Fatura de marco Documento de comprovação 26043015185082900000088382245 Decisão Decisão 26050515203404200000088404061 Decisão Decisão 26050515203404200000088404061 Despacho Despacho 26050616573732800000088673524 Despacho Despacho 26050616573732800000088673524 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900592155100000092052851 Petição (outras) Petição (outras) 26052214425211300000092395438 22106380-01dw-claro---manifestacao-simples--indeferimento-liminar---5018012- Petição (outras) em PDF 26052214425219400000092395439 Petição (outras) Petição (outras) 26052509265560700000092468753 22119030-01dw-claro---habilitacao---5018012-62.2026.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 26052509265583000000092468754 22119030-02dw-01.-documentos-claro-compressed Documento de comprovação 26052509265599500000092468755 22119030-03dw-procuracao---claro Documento de comprovação 26052509265630500000092470756 22119030-04dw-substabelecimento---sette-camara---2025--3---2---2- Documento de comprovação 26052509265661100000092470757 Decisão Decisão 26052915351617600000092482752 Decisão Decisão 26052915351617600000092482752 Contestação Contestação 26060309534228600000093194851 22402753-01dw-contestacao---5018012-62.2026.8.08.0035 Contestação em PDF 26060309534238700000093194852 22402753-02dw-fatura-06.2026 Documento de comprovação 26060309534285600000093194853 22402753-03dw-fatura-05.2026 Documento de comprovação 26060309534302200000093194854 22402753-04dw-fatura-04.2026 Documento de comprovação 26060309534316200000093194855 22402753-05dw-fatura-03.2026 Documento de comprovação 26060309534335400000093196406 22402753-06dw-fatura-02.2026 Documento de comprovação 26060309534350100000093196407 22402753-07dw-fatura-01.2026 Documento de comprovação 26060309534366300000093196408 Petição (outras) Petição (outras) 26060810333960900000093342977 22465133-01dw-manifestacao---cumprimento-liminar---5018012-62.2026.8.08.0035 Petição (outras) em PDF 26060810333972500000093342978 Petição (outras) Petição (outras) 26062218275927300000094453892 22843299-01dw-claro---manifestacao-simples--carta-de-preposicao---5018012-62 Petição (outras) em PDF 26062218275947800000094453894 22843299-02dw-carta-de-preposicao---claro--claro-nxt--embratel---atualizada. Documento de comprovação 26062218275967300000094453895 Réplica Réplica 26062410580015300000094582734 Termo de Audiência Termo de Audiência 26062416311768600000094610606 Petição (outras) Petição (outras) 26072209330385600000096557759 Descumprimento Petição (outras) em PDF 26072209330395800000096557761 Petição (outras) Petição (outras) 26072209343665900000096557765 Descumprimento Petição (outras) em PDF 26072209343676800000096557766 comprovação Documento de comprovação 26072209343695500000096557768

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