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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5017997-93.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: TERESINHA MARIA KIESEL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARTA BEATRIZ KIESEL (Curador) ADVOGADO(A): MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO A exequente opôs embargos de declaração no evento 12, alegando erro de premissa fática, ao argumento de que o presente cumprimento provisório tem por objeto exclusivamente o pagamento correspondente ao tratamento já realizado nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, e não a disponibilização de novo tratamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, conforme manifestação do evento 38, DOC1, ressalvando, contudo, que, por se tratar de serviços já prestados, mostra-se necessária a prévia análise da prestação de contas. Para tanto, requereu a intimação dos entes públicos para que se manifestem acerca das contas apresentadas no evento 248 do processo principal e dos demais documentos juntados aos autos, com posterior nova vista ministerial. Com efeito, assiste razão à exequente quanto à necessidade de correção da premissa adotada na decisão embargada, uma vez que o presente cumprimento provisório não se destina à disponibilização de novo tratamento, mas ao pagamento de serviços de saúde já prestados no período indicado. Todavia, não se mostra cabível, por ora, o imediato bloqueio do valor executado, uma vez que, tratando-se de despesas já realizadas, mostra-se necessária a prévia verificação da regularidade da prestação dos serviços e dos respectivos valores, mediante análise da documentação apresentada. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no evento 12 para reconhecer que o objeto do presente cumprimento provisório é o pagamento do tratamento já realizado, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de disponibilização atual do tratamento ou de apresentação de novos orçamentos, sem determinar, neste momento, o bloqueio imediato do valor executado. Intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Gravataí para que manifestem-se acerca das contas apresentadas no evento 248 do processo principal e dos demais documentos juntados aos presentes autos, especialmente quanto à efetiva realização dos serviços e à correção dos valores cobrados. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
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