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TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017987-89.2022.4.04.7001/PR REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: ILZA FLAUZINO DUARTE DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199) REQUERENTE: ILMA BENTO DUARTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN (OAB PR045199) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar a petição do ev.125, na qual é noticiado o falecimento da autora, Sra. Ilma Bento Duarte, ocorrido em 16/11/2025. Na oportunidade, foi juntada a Escritura Pública de Inventário e Partilha e requerido o levantamento dos valores depositados via precatório em favor da inventariante, bem como a liberação dos honorários contratuais destacados. 2. Dos honorários contratuais destacados Verifico que os valores referentes ao precatório já se encontram depositados à ordem deste Juízo. Considerando que o destaque dos honorários contratuais (30%) já havia sido deferido (ev.102) e devidamente requisitado (ev.108), não há óbice para a sua liberação. Sendo assim, DEFIRO a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente aos honorários contratuais em favor da sociedade CEDENIR JOSE DE PELLEGRIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. 3. Do valor principal devido à autora falecida Quanto ao pedido de levantamento do valor principal pela Sra. Ilza Flauzino Duarte da Silva, na condição de inventariante, observo que a Escritura Pública juntada no evento 125 demonstra que o inventário extrajudicial já foi encerrado, com a respectiva partilha. Encerrado o inventário, cessa a figura do espólio e a representação pela inventariante. Desse modo, para o levantamento do crédito remanescente nestes autos, faz-se necessária a habilitação direta de todos os herdeiros indicados na escritura pública. 4. Ante o exposto, DETERMINO: a) A expedição do competente alvará para liberação exclusiva dos honorários contratuais destacados, conforme item 2 desta decisão. b) A intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação de todos os herdeiros constantes na Escritura Pública de Inventário e Partilha, devendo apresentar, para cada um deles: Procuração atualizada outorgando poderes ao patrono; Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência; Indicação dos dados bancários individuais para futura expedição dos alvarás correspondentes aos respectivos quinhões. 5. Cumpridas as determinações e regularizada a habilitação dos sucessores, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a liberação do valor principal. Intimem-se. Cumpra-se.
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