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5017983-70.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017983-70.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços] AUTOR: SMR LXXXII - SOCIEDADES MEDICAS REUNIDAS LXXXII LIMITADA CPF: 21.810.704/0001-08 RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH CPF: 11.858.570/0014-58 DECISÃO Trata-se de ação monitoria ajuizada por SMR LXXXII - SOCIEDADES MEDICAS REUNIDAS LXXXII LIMITADA em desfavor de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH . 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 2. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 3. Das Preliminares 3.1. Gratuidade da Justiça formulado pelo réu A parte ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça argumentando ser pessoa jurídica e sem fins lucrativos. A parte autora impugnou o pedido, sob o argumento de que a parte ré não apresentou qualquer documentação contábil, a fim de demonstrar a impossibilidade financeira para suportar as custas processuais. Com efeito, a circunstância de que , se a pessoa jurídica possuir natureza filantrópica ou não ter finalidade lucrativa não conduz, por si só, a presunção de hipossuficiência financeira. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica pressupõe a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem comprometimento de suas atividades, mediante documentação comprobatória. Nesse contexto, a condição de Organização Social de Saúde – OSS e a eventual titularidade de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não são suficientes para demonstrar a incapacidade financeira alegada. Assim, determino que a parte ré, no prazo improrrogável de 15 dias, apresente documentação contábil e financeira atualizada, apta a demonstrar sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa da autora O réu, alegou ilegitimidade ativa da autora, ao passo de que os serviços foram desempenhados pela pessoa física da médica Dra.Keila Rezende André, de modo que a sociedade empresária estaria pleiteando em direito alheio, infringindo o artigo 18 da CPC. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base nas alegações iniciais, verificando-se, a pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica de direito material afirmada. No caso concreto, a autora sustenta ser titular do crédito decorrente dos serviços médicos cuja remuneração é objeto da presente ação monitória, havendo correspondência lógica entre a relação jurídica narrada e os sujeitos que integram os polos da demanda. Destarte, rejeita-se a preliminar. 3.3. Do Excesso de Cobrança A parte ré alegou excesso de cobrança, ao fundamento de que a memória de cálculo apresentada inicialmente teria incluído honorários advocatícios no percentual de 20%. A autora, contudo, reconheceu o equívoco material e apresentou memória de cálculo retificada, adequando os honorários advocatícios ao percentual de 5%, em conformidade com o art. 701 do Código de Processo Civil. Sendo assim, resta prejudicada a discussão quanto ao excesso de cobrança. 4. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é o caso de inversão, tendo em vista a ausência de comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória com relação a algum fato (art. 373, §1º do CPC). Também não há hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar tal medida com lastro no Código de Defesa do Consumidor. 5. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a existência e validade do vínculo jurídico de prestação de serviços médicos hospitalares ; a efetiva realização e cumprimento dos plantões médicos de ginecologia e obstetrícia especificados na inicial no mês de abril de 2021 pela médica sócia da demandante; a regularidade da emissão, solicitação, entrega e aceite da Nota Fiscal Eletrônica; a existência de eventual pagamento integral ou parcial da dívida cobrada. 6. Das provas: o autor pediu, depoimento pessoal do representante legal do réu e prova testemunhal (id nº 10669013742) e a parte ré pediu prova testemunhal , (id nº 10669013742). Defiro o depoimento pessoal do representante da parte ré. Defiro a prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2027, às 15h30. A audiência será presencial, com o comparecimento das partes e seus procuradores. O rol das testemunhas devidamente qualificadas (CPC, art. 450), se não constar dos autos, deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 357. §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). As testemunhas deverão apresentar documento de identificação por ocasião da audiência. Deverão os procuradores orientar as partes/testemunhas sobre a necessidade de apresentação do documento de identificação por ocasião da audiência. Deverão, ainda, apresentar cópia do respectivo documento por ocasião das alegações finais. Intimem-se pessoalmente a autora e o réu para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. O pagamento da despesa processual deverá ser feito em 5 dias, sob pena de preclusão. Havendo testemunhas em outra comarca (comarca não contígua), a oitiva será por videoconferência, devendo a secretaria do juízo disponibilizar o link de acesso ao ambiente virtual deste juízo. Não haverá expedição de carta precatória (ressalvado para intimação), tampouco reserva de sala passiva. O Link deverá ser disponibilizado apenas nessa situação. Nos termos do artigo 212, §2º do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica 6. IVANA FERNANDES VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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