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5017969-36.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5017969-36.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a decisão de Id 95222807 (da origem), por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Cariacica, em Ação de Execução Fiscal (proc. nº 5002150-38.2017.8.08.0012) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora agravante, deferiu a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) requerida pelo ente municipal e determinou a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Nas suas razões recursais (Id 21532905), o agravante sustenta, em síntese, que: I) há nulidade insanável da CDA originária nº 64/2016 pela ausência de comprovação e indicação do processo administrativo, violando o entendimento firmado no Tema 1350 do STJ; II) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, uma vez que decorridos mais de 7 (sete) anos entre o ajuizamento da demanda e a citação válida, ocorrida apenas pelo comparecimento espontâneo do agravante aos autos, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ; III) a manutenção da decisão acarretará o iminente bloqueio de contas, consubstanciando o perigo da demora. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinto o feito executivo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art.1.019, I, c/c o art.995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. Em uma análise de cognição sumária inerente ao momento, verifica-se a presença de elementos suficientes para o deferimento do pedido liminar recursal pretendido. Explico. Cinge-se a controvérsia à verificação da suposta ocorrência de prescrição intercorrente, bem como de possível nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal de origem. - Da nulidade da CDA Por ocasião do julgamento do Tema 1350 pelo c. Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese vinculante: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Muito embora referida tese mencione apenas a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa para suprir a ausência de fundamentação legal, afigura-se razoável a aplicação do mesmo entendimento, por analogia, à hipótese de ausência de menção ao número do processo administrativo no título executivo. Isso porque, tal como a fundamentação legal, o número do processo administrativo, quando existente, é requisito essencial do termo de inscrição da dívida ativa, conforme estabelecido pelo art.202, V, do Código Tributário Nacional. A razão de decidir do precedente vinculante firmado pela Corte Superior se relaciona à proteção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Referidas garantias constitucionais restam esvaziadas não apenas quando falta o embasamento legal da dívida, mas também quando o executado desconhece a própria origem procedimental do débito que lhe é imputado, o que inviabiliza a correta identificação do lastro fático da cobrança. No caso em apreço, tal premissa assume relevância ainda maior por se tratar de execução que tem por origem uma multa administrativa aplicada pelo PROCON. Tratando-se de sanção decorrente do poder de polícia fiscalizatório do ente municipal, a penalidade foi, ao menos em tese, estabelecida após a regular tramitação de um processo administrativo prévio, no qual se apurou a suposta infração. A supressão do número desse procedimento na certidão originária suprime da parte executada a possibilidade de aferir, de plano, a regularidade da autuação, a proporcionalidade da sanção e o estrito respeito ao devido processo legal na esfera administrativa. Destarte, a inserção superveniente do número do processo administrativo não se qualifica como simples correção de erro material ou formal – permitida Súmula 392 do STJ –, mas sim como indevida modificação de requisito essencial e substancial para a validade do título, incidindo, por analogia, a vedação estabelecida no Tema 1350 do STJ. Nesse sentido já se manifestou este e. TJ/ES em hipótese assemelhada recente: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santa Teresa contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Helder Cardoso Gomes, visando à cobrança de ISS/TLF referente ao exercício de 2011, formalizado na CDA nº 0000600/2015, que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e reconhecer a prescrição do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Município sustenta a validade da CDA, apesar da ausência do número do processo administrativo, e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que houve interrupção do prazo prescricional por protesto realizado em 20/07/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa acarreta vício formal insanável apto a comprometer sua validade; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/80 impõem a indicação do número do processo administrativo como requisito obrigatório do termo de inscrição da dívida ativa, quando nele apurado o valor do débito. A ausência do número do processo administrativo impede a identificação precisa da origem do crédito, compromete a presunção de certeza e liquidez do título e viola o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A CDA nº 0000600/2015 apresenta o campo “Processo Administrativo” em branco, sem qualquer menção ao procedimento que originou o débito, configurando vício formal essencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de requisito essencial da CDA, como o número do processo administrativo, constitui vício insanável, não passível de correção ou substituição, sendo inaplicável a Súmula nº 392/STJ. Reconhecida a nulidade do título executivo, resta inviabilizado o prosseguimento da execução fiscal, ficando prejudicada a análise da alegada prescrição e da tese de interrupção do prazo prescricional por protesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa, quando nele apurado o valor do débito, constitui vício formal insanável que compromete a certeza e liquidez do título e enseja sua nulidade. Reconhecida a nulidade da CDA, fica prejudicada a análise de teses relativas à prescrição do crédito tributário. (TJ/ES. Apelação Cível nº5000019-23.2019.8.08.0044. Relator: Des. Raphael Americano Câmara. Segunda Câmara Cível. Julgamento: 22/04/26). (grifo nosso) Resta evidenciada, sob esse prisma, a probabilidade do direito quanto à nulidade da CDA nº 64/2016. De igual maneira, o periculum in mora também se faz presente. A manutenção dos efeitos da decisão agravada impôs ao recorrente o dever de pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias. O iminente risco de efetivação de atos de constrição patrimonial — notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD — calcados em título executivo aparentemente nulo, configura ameaça de dano grave e de difícil reparação à instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e obstar a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial contra o agravante nos autos da Ação de Execução Fiscal de origem, até o julgamento definitivo do mérito do presente recurso. Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento. Intimem-se o agravante, para ciência, e o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, voltem-me conclusos. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator

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