Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017929-27.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA CARLA LADEIA DE CASTRO CPF: 586.778.366-91 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da inicial (ID 10541934209). Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1) é beneficiária do plano de saúde da Requerida e possui prescrição médica expressa para realização de sessões de hemodiálise na modalidade HDF (hemodiafiltração), tratamento indispensável ao seu quadro clínico; 2) embora tenha formulado diversos pedidos administrativos, registrando protocolos junto à Requerida, esta permaneceu inerte, mantendo as solicitações "em análise" ou "pendentes de auditoria", sem autorização para o tratamento prescrito; 3) a Requerida chegou a autorizar apenas sessões de hemodiálise convencional, recusando a modalidade HDF indicada pelo médico assistente, o que expõe a Requerente a riscos à saúde e compromete a eficácia do tratamento; 4) o relatório médico demonstra que a substituição da hemodiálise convencional pela HDF proporcionou significativa melhora clínica, inexistindo justificativa técnica para a negativa de cobertura. Com base nessas alegações, a Requerente pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida autorize imediatamente o tratamento em máquina HDF, sob pena de multa diária Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela: a) confirmação da liminar; b) condenação da Requerida ao pagamento por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de ID 10547931283 deferiu parcialmente a medida liminar. Devidamente citada, a Requerida apresentou Contestação (ID 10565075840), alegando preliminarmente: a) Incompetência da Justiça Estadual; b) Ilegitimidade passiva; c) falta de interesse de agir; d) inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: a) jamais negou cobertura ao tratamento pleiteado, tendo apenas observado o procedimento de regulação técnica previsto para as solicitações; b) o procedimento de hemodiafiltração (HDF) foi solicitado como eletivo, inexistindo indicação médica de urgência ou emergência; c) a ANS prevê prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis para autorização de procedimentos de alta complexidade, tendo a autorização sido concedida antes do término desse prazo; d) não houve demora injustificada, negativa de cobertura ou qualquer conduta ilícita por parte da operadora; e) inexistem elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável, uma vez que não houve falha na prestação do serviço; f) não há prática abusiva nem violação ao Código de Defesa do Consumidor, tendo a Requerida observado as disposições contratuais e legais aplicáveis; g) impugnou, por fim, os documentos acostados à inicial, sustentando que não comprovam as alegações formuladas pela parte Requerente. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação apresentada em ID 10627318939. Em sede de especificação de provas, a Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (ID 10633522290), ao passo que a Requerida requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10447025608). Brevemente relatados. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Passo agora à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A Requerente pugnou pela análise do pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC. Cumpre destacar que, na hipótese dos autos, trata-se de típica relação de consumo, sendo certo que a relação jurídica envolvendo as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito de proteção do CDC, este previu a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII: Art. 6º – São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (grifei). Pois bem, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova será cabível, quando: a) a critério do juiz, for verossímil a alegação ou b) o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, como se trata de exceção em nosso ordenamento jurídico, é necessário que haja verossimilhança no direito alegado por aquele que deseja a inversão do ônus da prova ou que a parte seja hipossuficiente. Vale destacar que a hipossuficiência de que trata o citado artigo não é só a incapacidade financeira, mas também a impossibilidade de realização da prova. Esta hipossuficiência dever ser interpretada em consonância com a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, devendo ser reconhecida quando, por situação de inferioridade em relação ao fornecedor, seja do ponto de vista econômico, cultural, ou sob o aspecto do próprio conhecimento sobre elementos técnicos do produto ou do serviço, a produção da prova se mostre mais fácil ao fornecedor. Na hipótese dos autos, é patente vulnerabilidade da Requerente diante da requerida, no que tange à produção de provas. A requerida é quem possui melhores condições de trazer ao processo provas de como que foi realizada contratação, por exemplo. A verossimilhança das alegações está amparada nos diversos relatórios e laudos médicos juntados aos autos (ID 10541939564, 10541949448, entre outros), que atestam a condição de saúde debilitada da Requerente e a recomendação de cuidados especializados, bem como na documentação que indica a recusa ou, no mínimo, a resistência da Requerida em fornecer o tratamento na modalidade pleiteada. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser analisada sob o prisma técnico. A Requerente, na condição de paciente e consumidora, não possui o conhecimento técnico-científico nem o acesso às informações e aos critérios internos da operadora de saúde para comprovar, de forma cabal, todos os aspectos técnicos que justificam a necessidade do tratamento específico de hemodiafiltração online (HDF-OL) em detrimento da hemodiálise convencional. A Requerida, por outro lado, detém o completo domínio técnico sobre os procedimentos, custos, credenciamento e protocolos de avaliação, o que a coloca em uma posição de manifesta superioridade probatória. Entretanto, cabe ressaltar que a inversão neste caso é apenas para facilitar a defesa da Requerente, não a eximindo de trazer aos autos provas mínimas de suas alegações e provas que ela é capaz de produzir. Em vista disso, declaro a inversão do ônus da prova. II.II – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora (ID 10541934209). Conforme se extrai dos autos, a autora instruiu seu requerimento com declaração de hipossuficiência, laudo médico atestando a gravidade de sua patologia renal crônica terminal, comprovante de deferimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e resolução da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) que homologou a concessão de auxílio assistencial temporário e extraordinário em razão de sua grave enfermidade. Embora a autora exerça a atividade de advogada, as provas documentais carreadas demonstram de forma inequívoca o severo comprometimento de sua capacidade financeira decorrente dos custos elevados de seu tratamento médico e da limitação de sua capacidade laboral provocada pela doença crônica terminal. A garantia constitucional de acesso à justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil asseguram a concessão da benesse àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, diante da robusta comprovação documental da hipossuficiência financeira decorrente do grave quadro de saúde, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. II.III – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Requerida sustenta que a competência para processar e julgar a presente demanda seria da Justiça Federal, sob o argumento de que o plano de saúde foi estipulado pela Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG), entidade vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que ostenta natureza de autarquia federal. Sem embargo dos argumentos expostos, a preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar. A presente ação foi proposta exclusivamente em face da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, pessoa jurídica de direito privado, operadora do plano de saúde contratado. A Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) figura no contrato de plano de saúde coletivo por adesão apenas na condição de estipulante e mandatária do grupo de beneficiários, não integrando a relação processual e inexistindo qualquer pedido formulado contra ela. A competência da Justiça Federal, estabelecida de forma taxativa no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, possui natureza absoluta e é definida ratione personae, exigindo a presença efetiva da União, de suas autarquias, fundações ou empresas públicas federais na relação processual, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Dessa forma, a mera circunstância de o contrato de plano de saúde ter sido estipulado por entidade vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil não atrai a competência da Justiça Federal quando a demanda é direcionada unicamente contra a operadora privada, responsável direta pela cobertura assistencial. O precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Conflito de Competência nº 169.055/CE trata de hipótese em que a própria seccional da OAB figurava no polo ativo da demanda, situação que difere por completo do caso em análise, no qual figuram apenas pessoas privadas. Portanto, inexistindo ente federal no polo passivo ou ativo da relação processual, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. REJEITO, a preliminar de incompetência. II.IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED BELO HORIZONTE A Requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a responsabilidade pela administração contratual do plano de saúde seria da estipulante CAA/MG, cabendo à operadora apenas a execução técnica dos serviços médicos. A arguição de ilegitimidade passiva revela-se manifestamente infundada. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir da análise abstrata das alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, a Requerente imputa à Requerida a conduta ilícita de negar e retardar a autorização de tratamento médico de hemodiafiltração online (HDF-OL). Sendo a Requerida a operadora do plano de saúde responsável pela regulação, auditoria e concessão de autorizações assistenciais, resta evidente sua legitimidade para responder aos termos da ação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a operadora de plano de saúde é a parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutam a cobertura assistencial, sendo irrelevante o fato de o contrato ter sido celebrado de forma coletiva por intermédio de estipulante, porquanto esta atua apenas como mandatária do grupo de usuários. Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a pertinência subjetiva da operadora decorre de sua responsabilidade direta pela garantia de cobertura do tratamento médico, aplicando-se a teoria da asserção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. DEVER DE MANUTENÇÃO. ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PELO TITULAR. TEMA 1082/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação ordinária ajuizada por menor, visando à condenação de operadora de plano de saúde coletivo empresarial à manutenção de tratamento domiciliar contínuo (home care), sob fundamento de ser essencial à sobrevivência do beneficiário. Sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da operadora. Apelação do autor postulando o reconhecimento da legitimidade da ré e o julgamento do mérito, com pedido de tutela recursal. II. Questão em discussão (i) Verificar a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde que manteve vínculo contratual anterior com o autor. (ii) Apurar o direito à continuidade da cobertura de tratamento médico domiciliar prescrito ao menor, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. III. Razões de decidir 3. A teoria da asserção fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva quando a parte demandada resiste à pretensão formulada, sendo a análise da existência ou não da obrigação de fornecimento do tratamento afeta ao mérito da demanda. 4. É assegurada a continuidade da cobertura assistencial durante tratamento médico garantidor da sobrevivência do beneficiário, ainda que rescindido o contrato, desde que o titular arque com as mensalidades de forma integral, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1082. 5. A condição de saúde do autor, portador de quadro clínico irreversível e dependente de cuidados contínuos especializados, impõe a manutenção do tratamento prescrito, sendo irrelevante a ausência de perspectiva de alta médica. IV. Dispositivo 6. Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.030813-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 04/12/2025). Dessa forma, sendo a Requerida a responsável direta pela análise das guias de autorização e pela cobertura assistencial, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.VI – DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Requerida suscita a falta de interesse de agir da Requerente, sob o argumento de que não houve recusa administrativa e que o procedimento foi solicitado em caráter eletivo, tendo sido autorizado dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis previsto pela ANS. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso os autos, a necessidade de intervenção judicial restou demonstrada pela demora e pelas sucessivas respostas de auditoria e negativas parciais da operadora em autorizar o tratamento de hemodiafiltração online (HDF-OL) prescrito à Requerente. A posterior autorização do procedimento, ocorrida em cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 10547931283), configura reconhecimento da procedência da obrigação de fazer na via judicial e não afasta o interesse de agir superveniente, remanescendo a necessidade de julgamento de mérito definitivo para consolidação da obrigação e análise do pedido de indenização por danos morais. Portanto, REJEITO a preliminar de carência de ação. II.VI – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A Requerida alega a inépcia da petição inicial, argumentando que a Requerente deixou de juntar documento indispensável à propositura da ação, consistente no comprovante de pagamento para fins de reembolso de medicamento oncológico. A preliminar beira as raias da inépcia defensiva. Por simples leitura da petição inicial, constata-se que a Requerente não formulou qualquer pedido de reembolso de despesas com medicamentos oncológicos. A presente demanda versa exclusivamente sobre a obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de hemodiafiltração online (HDF-OL) e indenização por danos morais decorrentes da demora na autorização. A contestação da Requerida, neste ponto, apresenta-se inteiramente genérica e dissociada da realidade fática dos autos, tratando-se de evidente equívoco material decorrente do uso inadequado de modelo padronizado de outro processo. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial mostra-se apta. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS PROBATÓRIO Da detida análise dos autos, vislumbro a presença das seguintes questões controvertidas: a) a adequação técnica e a imprescindibilidade do tratamento de hemodiafiltração online (HDF-OL) em substituição à hemodiálise convencional para o quadro clínico específico da Requerente; b) a caracterização de urgência ou emergência clínica do procedimento prescrito em face do estado de saúde da Requerente; c) a carga horária diária de cuidados de técnico de enfermagem clinicamente necessária para o quadro da Requerente; d) regularidade da conduta administrativa da operadora Requerida na análise e no tempo de liberação das guias de autorização do tratamento de hemodiafiltração online (HDF-OL); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da demora ou recusa parcial de cobertura assistencial pela operadora Requerida. No que se refere ao ônus probatório, deverá ser observada as determinações contidas no item II.I. Para demonstrar os pontos controvertidos, na hipótese vertente, entendo que seja útil a produção das seguintes provas: documental e pericial. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, determino: 1º) a intimação das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 357, § 1º, do CPC. Em caso de manifestação das partes, venham os autos conclusos. Caso não haja manifestação dentro do prazo, o que deverá ser certificado pela secretaria, a decisão se tornará estável. 2º) Caso quaisquer das partes juntem algum documento novo, oportunizar a parte contrária a manifestar sobre o(s) aludido(s) documento(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. 3º) Levando em conta o deferimento da inversão do ônus da prova, deverão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive ratificando àquelas já especificadas anteriormente, sendo todas devidamente fundamentadas e justificadas, inclusive apontando qual o ponto controvertido será esclarecido com cada prova, sob pena de indeferimento. Cientificá-las, ainda, a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, inclusive das provas já especificadas. V – DA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO PEDIDOS, QUESTÕES E PROVAS SITUAÇÃO Pedido de inversão do ônus da prova Analisado nesta decisão – deferido – item II.I Pedido de concessão da Gratuidade de Justiça Analisada nesta decisão – indeferida – item II.II Preliminar de Incompetência Absoluta Analisada nesta decisão – indeferida – item II.III Preliminar de Ilegitimidade Passiva Analisada nesta decisão – indeferida – item II.IV Preliminar de Falta de Interesse de Agir Analisada nesta decisão – indeferida – item II.V Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Analisada nesta decisão – indeferida – item II.VI Questões delimitadas e as provas a serem produzidas Analisadas nesta decisão – item “III”. Pedidos iniciais. Serão examinados em Sentença. Tudo feito, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Damião Alexandre Tavares Oliveira Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.