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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5017908-19.2026.8.24.0005/SC REQUERENTE: RAFAEL HASSE VICTORINO ADVOGADO(A): PAULO JOSE ANCHIETA JUNIOR (OAB SC073985) ADVOGADO(A): WILLIAN GONCALVES (OAB SC076416) ADVOGADO(A): VILMA DOS SANTOS BELO (OAB SC076453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo VW/GOL (Novo) 1.0 MI Total Flex 8V 4P, ano/modelo 2013, cor preta, placa MMD1C71, chassi nº 9BWAA05U0DP141649, RENAVAM nº 515146471, formulado por RAFAEL HASSE VICTORINO, na qualidade de proprietário resolúvel do bem. A parte requerente alega, em síntese, que é o proprietário resolúvel do bem que fora adquirido através de financiamento firmado em 12/03/2026 junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Grupo Santander), estando o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia à instituição financeira. Relata que, embora ainda não tenha registrado o veículo em seu nome junto ao DETRAN/SC, há uma comunicação de venda feita em seu favor, corroborando a prova de sua propriedade sobre o bem. Afirma que é pessoa absolutamente estranha aos fatos apurados, não figurando como indiciado ou denunciado, tampouco havendo nos autos qualquer elemento que indique tenha concorrido, a qualquer título, para a prática do delito imputado a seu filho, com quem o veículo foi apreendido. Aduz que a manutenção da constrição sobre o veículo, por tempo indeterminado, causa-lhe prejuízo patrimonial evidente e desproporcional, pois continua obrigado ao pagamento das parcelas vincendas do financiamento; o bem permanece sujeito à depreciação e a risco de deterioração sob a guarda do Estado; o automóvel, por si só, não constitui instrumento indispensável à instrução criminal, pois a prova pericial deverá recair sob eventual substância ilícita apreendida, objeto de apuração do caderno processual; cada dia transcorrido importará no aumento de despesas com remoção por conta do reclamante, que em última análise poderá ficar como depositário a cargo deste Juízo. O Ministério Público apresentou parecer contrário ao pedido de restituição (evento 1.2). É o relatório. Decido. O pedido deve ser indeferido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118 do CPP) e não se tratarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, inciso II, a e b , do CP), desde que inexistente dúvida quanto à propriedade do requerente, que pode ser do lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120 do CPP). In casu, com razão o Ministério Público (evento 1.2), notadamente porque o veículo objeto do pedido de restituição foi, em tese, utilizado para o cometimento do crime de tráfico de drogas, ainda interessando à ação penal. Apesar de o requerente ter juntado documento no qual consta registro de alienação fiduciária para "R. H. V.", aparentemente as iniciais do autor (processo 5004398-88.2026.8.24.0505/SC, evento 22, ANEXO6), os fatos noticiados dão indícios de que o acusado Rafael Hasse Vitorino Junior era quem possuía domínio sobre o carro no dia dos fatos narrados na denúncia oferecida nos autos n. 5004398-88.2026.8.24.0505, tanto é que foi preso em flagrante conduzindo o referido automóvel. Assim, não é possível, de plano, reputar ser o requerente proprietário do bem, uma vez que, como se sabe, em se tratando de bem móvel, tal condição se transfere com a sua mera tradição (art. 1.226 do Código Civil: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição"). Ademais, observa-se que a instrução processual sequer iniciou, o que será necessário para maiores esclarecimentos acerca do fato criminoso em análise na ação penal, bem como sobre a situação do veículo, notadamente acerca da posse do bem com o acusado Rafael Hasse Vitorino Junior. Sobre a impossibilidade de restituição de veículo que ainda interessa ao processo e diante das dúvidas acerca da propriedade, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por requerente/recorrente contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em investigação relativa ao delito de tráfico de drogas, bem como pedido subsidiário de nomeação como fiel depositário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição de veículo apreendido quando existem indícios de sua utilização na prática do delito e o processo criminal ainda se encontra em curso; e (ii) saber se o proprietário do bem pode ser nomeado fiel depositário do veículo durante a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido exige a demonstração de que o objeto não mais interessa à persecução penal, inexistem dúvidas quanto ao direito do requerente e não há vinculação relevante com a infração penal apurada, nos termos dos arts. 118, 120 e 11 do Código de Processo Penal. 4. Embora comprovada a propriedade do veículo pelo recorrente, há elementos indicando sua utilização para o transporte dos entorpecentes descritos na imputação, circunstância que mantém o interesse probatório do bem e autoriza sua permanência sob apreensão até o encerramento da instrução processual. 5. A possibilidade de decretação de perdimento do veículo, caso comprovada sua utilização como instrumento do crime, impede a restituição prematura do bem, especialmente diante da necessidade de preservação da eficácia da persecução penal. 6. A nomeação do recorrente como fiel depositário não se mostra adequada, pois equivaleria, na prática, à antecipação dos efeitos da restituição, além de comprometer eventual decreto de perdimento futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação de propriedade, a demonstração de que o bem não mais interessa à persecução penal e que não possui vinculação relevante com o fato investigado. 2. A existência de indícios de utilização do veículo na prática do delito justifica a manutenção da apreensão até a conclusão da instrução processual. 3. A nomeação do proprietário como fiel depositário é incabível quando puder comprometer a eficácia de eventual decreto de perdimento do bem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 11, 118, 120, 121 e 124; CP, art. 91, II; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RMS n. 68.964/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 22.11.2022, DJe de 28.11.2022. (TJSC, ApCrim 5017675-38.2025.8.24.0011, 4ª Câmara Criminal, Relator ALEXANDRE D'IVANENKO, julgado em 20/08/2026) destaque nosso. "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INTERESSE AO PROCESSO. DENÚNCIA QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DO AUTOMOTOR PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE DROGAS. É inviável a restituição de veículo apreendido em diligência que apurou a ocorrência de tráfico de drogas se o bem foi indicado na denúncia como sendo o meio de transporte dos narcóticos, e a instrução processual ainda se encontra em fase embrionária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5016705-73.2025.8.24.0064, 2ª Câmara Criminal, Relator SÉRGIO RIZELO, julgado em 16/06/2026). Assim, em atenção ao disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por RAFAEL HASSE VICTORINO. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
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Processo 5017908-19.2026.8.24.0005 distribuido para 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú na data de 08/09/2026.
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