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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017852-25.2026.8.21.0019/RS AUTOR: MAICOL RAFAEL BRUSKI ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR PINHO (OAB SP452477) DESPACHO/DECISÃO A Resolução n.º 1361/2021-COMAG1 implementou no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul o Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, com competência especializada para processar e julgar processos de todas as Comarcas do Estado que versem sobre busca e apreensão de veículo automotor decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como as ações revisionais vinculadas. No caso concreto, está a se tratar de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, demanda de natureza individual, que não se enquadra no perfil de ações repetitivas que justificam a atuação deste Núcleo de Justiça 4.0, voltado à padronização de decisões e celeridade processual. Consigno que interpretar de forma ampla a competência do NJ4BAVA implicaria desviar sua finalidade, comprometendo a sua eficiência e inviabilizando o seu funcionamento, mormente porque eventual pedido de produção de prova oral e/ou pericial é incompatível à estrutura do regime de exceção. Reforçando o entendimento, cito recente decisão do Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO DESACOLHIDO. EMBORA A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N.1.555/2025 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE, VISTA ISOLADAMENTE, POSSA LEVAR A CRER QUE A COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE BUSCA E APREENSÃO ENGLOBE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, DITO VIÉS NÃO ULTRAPASSA ANÁLISE TELEOLÓGICA SOBRE A NATUREZA DO JUIZADO. OS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 FORAM CRIADOS PARA PROMOVER CELERIDADE E EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM LIDES SIMPLES, QUE DISPENSEM AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SE TRATA DO CASO EM TELA, EM QUE A DEMANDA DISCUTE, ENTRE OUTROS PONTOS, VÍCIO REDIBITÓRIO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENVOLVENDO QUATRO RÉUS. A COMPLEXIDADE DA CAUSA, QUE PROVAVELMENTE DEMANDARÁ AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, ALÉM DA ANÁLISE DE DEZENAS DE MÍDIAS JÁ ANEXADAS, AFASTA A COMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 53971408920258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 26-02-2026) Nesse cenário, sob a luz dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para evitar a proliferação de incidentes junto ao Tribunal de Justiça, deixo de suscitar conflito negativo de competência e determino a devolução do processo ao juízo para onde foram originalmente distribuídos Isso posto, DEVOLVAM-SE os autos ao 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo. 1. Atualizada pela Resolução n.º 1555/2025-COMAG, sem alterações na competência.
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