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5017795-63.2024.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017795-63.2024.8.21.0023/RSREQUERENTE: MARILU MENDES DE LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS SOARES (OAB RS127300) REQUERENTE: MARIA ALVINA MENDES DE LIMA ADVOGADO(A): GABRIELA MARTINS SOARES (OAB RS127300) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de PAMES no benefício de aposentadoria da autora (matrícula nº 1561405/1); b) condenar o IPE-SAÚDE a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título de PAMES em seu benefício de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; c) condenar o IPE-SAÚDE a restituir à autora, de forma simples, eventuais valores descontados a título de IPE Saúde em sua aposentadoria e pensão após 28/11/2023 que não tenham sido comprovadamente estornados na via administrativa. Até 08/12/2021, nos termos do julgamento do Tema 810 do STF, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar do desconto, e acrescidos de juros de mora conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, conforme EC 113/20211, reafirmada pelo Tema 1419/STF2, os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de acordo com Taxa SELIC. A partir da EC 136/2025 (10/09/2025), os valores retornarão a ser corrigidos conforme o Tema 810/STF, já que o art. 3º da EC 113/2021 foi revogado totalmente pela EC 136/2025, mas que definiu os índices aplicáveis apenas aos requisitórios.

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