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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017793-63.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GABRIEL JESUS DE MELO CPF: 019.551.916-70 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Vista às partes sobre a designação de perícia, nos termos da manifestação de ID 10740847833. BRUNO EDUARDO TRAJANO DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5017793-63.2025.8.13.0223 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo o perito nomeado aceitado o encargo. Na sequência, o INSS foi intimado para proceder à antecipação dos honorários periciais, fixados em R$612,00 (seiscentos e doze reais). Por meio da petição de ID 10591563138, a Autarquia informou que o pagamento ainda não havia sido realizado em razão da ausência de dotação orçamentária suficiente, afirmando terem sido adotadas as providências administrativas necessárias à sua efetivação. Sobreveio a petição de ID 10591736452, na qual a parte autora requereu nova intimação do INSS para realização do depósito, bem como a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. Nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, nas ações de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual incumbe ao INSS antecipar os honorários periciais. A alegada ausência momentânea de dotação orçamentária não afasta a obrigação legal nem autoriza a paralisação do feito por prazo indeterminado, sobretudo porque a realização da prova técnica constitui providência necessária ao regular prosseguimento da demanda. O pedido de fixação de multa diária, contudo, não comporta acolhimento. Embora a parte autora invoque os art. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a determinação pendente consiste no depósito de quantia certa destinada ao custeio da perícia, revestindo-se, portanto, de natureza pecuniária. As astreintes constituem técnica de coerção destinada, em regra, ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer, não se mostrando adequada sua imposição para compelir o pagamento de quantia certa. Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa diária formulado no ID 10591736452. Intime-se novamente o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito dos honorários periciais no valor de R$612,00 (seiscentos e doze reais), conforme anteriormente determinado. Isto, sob pena de sequestro. Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designar dia, horário e local para realização da perícia, com posterior intimação das partes, observando-se as determinações já constantes dos autos. Não havendo comprovação do depósito no prazo assinalado, certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação acerca das medidas cabíveis ao cumprimento da determinação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
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