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5017772-30.2024.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5017772-30.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE: DANILO TOMOKI KOTAKE ADVOGADO(A): JORGE ORLANDO CANTU FILHO (OAB SC059283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, onde a requerida sustenta que "o percentual aplicável não pode exceder o limite fixado pela norma regulamentar vigente. A manutenção do percentual de 30%, previsto unicamente com base em entendimento jurisprudencial anterior, contraria o novo regime legal, que possui natureza vinculante para todas as instituições federais ofertantes de programas de residência médica. A tese firmada no Tema 325 da TNU teve caráter transitório, expressamente condicionado à inexistência de regulamentação específica" (evento 64, IMPUGNA1). O Requerente manifesta que "não é possível agora, em sede de cumprimento de sentença, seja reanalisado o mérito da decisão, com alteração dos percentuais ou termos de início e fim do auxilio moradia, como pretende a impugnante, sob pena de violação da coisa julgada material" (evento 69, MANIF1). Decido. A controvérsia cinge-se a definir a possibilidade de alteração do valor de uma obrigação de trato continuado, fixada em título executivo judicial transitado em julgado, em face da superveniência de norma que regulamentou a matéria de forma diversa daquela estabelecida na decisão. É incontroverso que a sentença proferida neste feito, e confirmada em grau recursal, condenou a ré ao pagamento de auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal. A condenação abrangeu as parcelas vencidas desde o início da residência médica e determinou a implantação do benefício em folha de pagamento para as parcelas vincendas, até o término do programa. Ocorre que, a sentença exequenda, ao fixar o auxílio-moradia em 30% da bolsa, o fez em um contexto de ausência de regulamentação legal específica sobre o valor. Tal percentual foi estabelecido com base na jurisprudência e razoabilidade, suprindo a lacuna legal existente à época da prolação da decisão. O fundamento central daquela decisão era, portanto, a ausência de um regulamento que definisse os parâmetros para o cumprimento da obrigação legal. Ora, a própria tese firmada pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0001248-73.2022.4.05.8400/RN (Tema 325), em 07/08/2024, refere de forma expressa que o auxílio-moradia no percentual de 30% constituiu direito do médico residente "até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81". Pois bem, a obrigação de pagar mensalmente o auxílio-moradia caracteriza-se como uma relação jurídica de trato continuado, cujos efeitos se protraem no tempo. Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê uma exceção à imutabilidade da coisa julgada, conforme disposto em seu artigo 505, inciso I: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Ora, o Decreto nº 12.681/2025 foi publicado em 21/10/2025. Referido ato normativo constitui um fato novo que impacta diretamente a relação jurídica discutida, passando a regulamentar o valor devido ao médico residente. O artigo 11, § 1º, do referido decreto estabeleceu: Art. 11. O médico residente fará jus ao recebimento de auxílio moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. A edição de tal norma representa uma clara modificação no estado de direito que regia a relação entre as partes. A lacuna normativa, que justificou a fixação judicial do percentual em 30%, foi preenchida por ato do Poder Executivo, a quem compete a regulamentação da lei. Destarte, a partir da data de vigência do Decreto nº 12.681/2025 (21/10/25), o percentual a ser observado na implementação em folha de pagamento do auxílio-moradia deverá ser de 10% sobre o valor da bolsa de residência médica. A coisa julgada permanece hígida e produziu todos os seus efeitos para o período anterior à inovação normativa. Contudo, para as parcelas vincendas a partir da eficácia do Decreto nº 12.681/2025, a sua aplicação é impositiva, alterando o valor do benefício. O artigo 505, I, do CPC não viola a coisa julgada, mas limita sua eficácia prospectiva quando alteradas as bases fáticas ou jurídicas que a sustentaram. No que concerne aos valores retroativos (até 20/10/25), os mesmos deverão ser calculados com base no percentual de 30% até a data da entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aviada pela requerida , para: a )Reconhecer a aplicabilidade do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, à relação jurídica em curso, declarando que, a partir da competência de novembro de 2025, o valor devido a título de auxílio-moradia à parte autora corresponde a 10% (dez por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica, nos termos do artigo 11, § 1º, do referido decreto; b) Intimar UFSC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a implementação do pagamento mensal do auxílio-moradia no percentual de 10% em folha, caso ainda não o tenha feito, sob pena de prosseguimento da execução. c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo dos valores atrasados devidos, observando o percentual de 30% sobre o valor da bolsa desde o início da residência (01/03/2024) até a competência de outubro de 2025, e o percentual de 10% para as competências a partir de novembro de 2025 até a efetiva implantação do benefício em folha de pagamento; Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem oposição, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV).

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