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5017764-56.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5017764-56.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: RICARDO FREDIANI ADVOGADO(A): THEDO IVAN NARDI (OAB SP105798) EXECUTADO: TRUST MOTORS STORE LTDA ADVOGADO(A): THIAGO FERNANDES BECKER (OAB RO006839) ADVOGADO(A): KARLA NATALIA DE MENEZES MARQUES (OAB CE043549) ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO (OAB SC039007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 5013560-03.2024.8.24.0045, ajuizado por RICARDO FREDIANI em face da TRUST MOTORS STORE LTDA em 15/08/2025, inicialmente autuado como cumprimento provisório de sentença perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça. Na petição inicial, a parte exequente postulou o cumprimento da sentença e do acórdão proferidos no processo de conhecimento, sustentando ser credora da quantia de R$ 23.163,10, atualizada até 01/08/2025, valor que compreenderia indenização relativa à depreciação de motocicleta em razão de passagem por leilão, reembolso de despesas com reparos e manutenção, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Turma Recursal. Em 09/09/2025, a parte exequente requereu a conversão do cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, afirmando ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal. Por decisão de 26/09/2025, foi determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias, com advertência acerca da possibilidade de incidência de multa em caso de inadimplemento. Em 22/10/2025, a parte exequente informou a ausência de pagamento espontâneo e requereu o prosseguimento do feito com adoção de medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, juntando planilha atualizada do débito. Em 09/12/2025, a parte executada constituiu novo procurador e requereu a exclusão dos patronos anteriormente habilitados, formulando pedido para que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do novo advogado. Na mesma data, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Alegou que a motocicleta objeto da ação originária teria sido negociada por pessoa jurídica diversa, denominada Trust Motors Ltda., sustentando existir equívoco na identificação da empresa que integrou o polo passivo da demanda de conhecimento. Requereu a declaração de nulidade da sentença, o retorno do processo à fase de citação da empresa que entendia legítima, a suspensão dos atos constritivos e, subsidiariamente, a retificação do polo passivo. Para instruir a exceção, juntou documentos cadastrais, contratos sociais e outros documentos. Também em 09/12/2025, a parte executada apresentou emenda à exceção de pré-executividade, acrescentando novas alegações e documentos, especialmente extratos bancários e comprovantes financeiros que, segundo sustentou, demonstrariam que a negociação da motocicleta teria ocorrido por intermédio de outra pessoa jurídica e de terceiros vinculados a ela. Reiterou os pedidos de reconhecimento da nulidade da sentença, retificação do polo passivo e suspensão dos atos constritivos. Por decisão de 25/03/2026, foi recebida a exceção de pré-executividade e sua emenda. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de tutela antecipada formulado pela parte executada para suspensão imediata dos atos constritivos. Consta da decisão que a alegação de ilegitimidade passiva já havia sido apreciada na fase de conhecimento, de modo que foi rejeitada na sentença, motivo pelo qual o Juízo entendeu, em cognição sumária, que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada. Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação. Em 22/04/2026, a parte exequente apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade, defendendo o seu não acolhimento. Sustentou que a matéria estaria coberta pela coisa julgada e que a negociação da motocicleta teria sido realizada pela própria parte executada, reiterando o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença. Por decisão de 05/08/2026, a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Na mesma decisão, registrou-se que a parte executada não havia efetuado o pagamento do débito e foi determinado o prosseguimento dos atos executivos, com realização de buscas patrimoniais, inicialmente por meio do sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias consecutivos, além de outras providências executórias. Em 06/08/2026, a parte exequente requereu a juntada de planilha atualizada do débito, informando valor total de R$ 32.210,42. Em 12/08/2026, a parte executada impetrou o Mandado de Segurança n. 5001926-63.2026.8.24.0910 perante a 2ª Turma Recursal, sustentando a nulidade das intimações realizadas após o protocolo da petição do evento 13 deste cumprimento de sentença, pela qual havia requerido a habilitação de novo procurador e a realização das futuras intimações exclusivamente em seu nome. Alegou que as intimações posteriores teriam continuado a ser direcionadas apenas aos advogados anteriormente cadastrados, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por decisão proferida em 19/08/2026 no evento 22 do mandado de segurança, foi parcialmente deferida a medida liminar para reconhecer, em caráter provisório, a nulidade das intimações realizadas após o pedido de intimação exclusiva formulado no evento 13 dos autos originários. Como consequência, foi determinada a habilitação do advogado Rafael Evandro Fachinello nos autos principais, bem como a renovação das intimações dos pronunciamentos judiciais subsequentes, com a reabertura dos respectivos prazos recursais. Em 19/08/2026, foi juntado aos autos ofício expedido pela 2ª Turma Recursal comunicando a decisão liminar proferida no mandado de segurança e cientificando este Juízo para prestação das informações que entendesse cabíveis. São estas, senhor Relator, as sucintas informações que entendi, por ora, pertinentes e necessárias, permanecendo à disposição de Vossa Excelência para posteriores esclarecimentos. Remeta-se cópia da presente decisão aos autos do Mandado de Segurança n. 5001926-63.2026.8.24.0910, a fim de que sirva também como informações. Por fim, em atenção a decisão proferida no Evento 22 dos autos do mandado de segurança, proceda-se a habilitação do advogado Rafael Evandro Fachinello nos autos, bem como a renovação das intimações dos pronunciamentos judiciais subsequentes, com a reabertura dos respectivos prazos recursais. Intimem-se. Cumpra-se.

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