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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5017746-46.2026.4.04.7108 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 09/09/2026.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017746-46.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE: PEDRO DE VARGAS BAUER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: CAMILA ANDRADE DE VARGAS (Pais) ADVOGADO(A): MICHELI DALO (OAB RS090048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar para que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento administrativo protocolado em 25/02/2026. Decido. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora). PRAZOS PARA EXAME DOS REQUERIMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS No acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152, com efeitos vinculantes para todo território nacional, foram fixados os seguintes prazos para que o INSS examinasse requerimentos de concessão de benefícios previdenciários (cláusula primeira): ESPÉCIE/ PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DOS PRAZOS Esses prazos devem ser contados do "encerramento da instrução do requerimento administrativo", que se considera finalizada (cláusula segunda): a) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. b) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. Em qualquer caso, a intimação para cumprimento de exigências suspende os prazos para exame dos requerimentos (cláusula quinta). CASO CONCRETO No caso, considerando que não foi juntada cópia integral do processo administrativo, inviabilizando o conhecimento do momento do encerramento da instrução administrativa, não há como aferir, neste momento processual, a fluência dos prazos estabelecidos pelo STF. Relembro ser comum, em requerimentos de benefícios previdenciários, a apresentação de documentação incompleta, com necessidade de expedição de carta de exigências, assim como a realização de diligências instrutórias, a exemplo de perícias sociais, médicas e de engenharia do trabalho. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o impetrante. Concedo o benefício de gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em 10 (dez) dias, juntando aos autos cópia do processo administrativo, e cientifique-se a PFE-INSS para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. Por fim, venham conclusos para sentença
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