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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017719-37.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE: CASH CREDITO E FOMENTO LTDA ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de fomento mercantil e respectivos termos aditivos, promovida por Cash Crédito e Fomento Ltda. em face de Durapinus Indústria de Madeiras Ltda. – EPP e de Felipe Gesser, responsável solidário, na qual, após o exaurimento sucessivo das diligências constritivas — bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD, consulta ao SNIPER e tentativa frustrada de penhora de cotas sociais —, a parte exequente, na petição do Evento 166, noticia a localização de escritura pública de união estável celebrada entre o executado Felipe Gesser e Janaína Fusinato e, com esteio nessa circunstância, requer a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada em nome da companheira, a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos Honda Fit, placa OXY-2B58, e Chevrolet Tracker LT, placa QLE-2J03, e a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 3.864, todos registrados exclusivamente em nome dela, postulando, subsidiariamente, sua intimação para exercer o contraditório quanto à extensão da responsabilidade patrimonial. Os executados, embora regularmente citados, permanecem revéis e sem procurador constituído, inexistindo manifestação da parte contrária. Com efeito, o art. 779 do Código de Processo Civil delimita, em rol taxativo, os sujeitos contra quem a execução pode ser promovida, e o art. 789 do mesmo diploma estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros — vale dizer, com bens de sua titularidade, não com os de terceiros estranhos à relação processual executiva. A responsabilidade patrimonial de cônjuge ou companheiro é excepcional e condicionada, conforme dispõe o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, que sujeita à execução seus bens tão somente "nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Não se cogita, pois, de extensão automática decorrente da mera existência do vínculo convivencial: reclama-se demonstração concreta, seja da comunicabilidade patrimonial do bem, seja da reversão da dívida em proveito da entidade familiar, ônus que incumbe ao credor e não ao terceiro atingido pela constrição. Aplicada tal moldura ao caso, a pretensão sucumbe por fundamento que emerge do próprio documento trazido pela exequente. A escritura pública lavrada em 20/09/2023 perante a Escrivania de Paz de Rodeio (Evento 166) estabelece expressamente, em sua cláusula segunda, que as relações patrimoniais entre os conviventes serão regidas, no que couber, pelas normas do regime da separação de bens. Dispõe o art. 1.725 do Código Civil que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial — de modo que a existência de pacto convivencial em sentido diverso afasta justamente a presunção de comunicabilidade dos aquestos que constitui o alicerce implícito do requerimento. Invoca a exequente, como elemento novo apto a justificar a constrição, precisamente o documento que lhe retira o suporte jurídico, pois dele decorre a separação patrimonial declarada pelos conviventes, e não a comunhão que autorizaria cogitar de meação do executado sobre bens registrados em nome exclusivo de sua companheira. A conclusão se robustece pela cronologia das aquisições e pela natureza dos gravames. Os dossiês do DETRAN acostados ao Evento 166 revelam que o veículo Honda Fit foi adquirido em 01/08/2025 e o Chevrolet Tracker LT em 21/08/2025, portanto em momento posterior à formalização do pacto de separação de bens, o que exclui, já sob esse prisma, qualquer pretensão de meação. Soma-se obstáculo autônomo e igualmente intransponível: ambos os dossiês registram restrição à venda por alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, de sorte que a propriedade resolúvel dos automóveis pertence ao credor fiduciário, e não à devedora fiduciante, sendo os bens insuscetíveis da penhora e da remoção postuladas. A constrição, nessa hipótese, somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, na dicção do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil — direitos que, no caso, sequer pertencem a qualquer dos executados. Deferir o mandado pretendido importaria constrição de bem alheio ao patrimônio do devedor e, simultaneamente, gravado em favor de terceiro credor fiduciário, em dupla afronta ao regime legal da responsabilidade patrimonial. Idêntica sorte segue o pedido de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 3.864. Ainda que se admita tratar-se de bem registrado exclusivamente em nome de Janaína Fusinato, permanece incontornável a exigência de prévia demonstração da responsabilidade patrimonial que autorizaria alcançá-lo, o que não veio minimamente comprovado. Não há nos autos elemento indicativo de que a obrigação exequenda — originada de contrato de fomento mercantil celebrado pela pessoa jurídica executada, com títulos vencidos em 2020 e garantia solidária prestada pelo executado pessoa física — tenha revertido em proveito da entidade familiar, e a simples afirmação, desacompanhada de prova, não desincumbe o credor desse encargo. A propósito, consolidou o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 134, que "embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação", enunciado do qual se extrai a premissa de que a proteção do patrimônio do consorte não pode ser suprimida por via oblíqua, mediante constrição deferida sem título, sem responsabilidade demonstrada e sem processo em que o terceiro figure como parte. Pelas mesmas razões não prospera o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com reiteração automática, em nome da companheira. A indisponibilidade prevista no art. 854 do Código de Processo Civil dirige-se, por expressa dicção legal, aos ativos existentes em nome do executado, e sua extensão a quem não integra o polo passivo, sem título executivo, sem responsabilidade patrimonial reconhecida e sem prévio contraditório, configuraria medida constritiva desprovida de base legal e violadora do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Cumpre assentar que a efetividade da execução, reiteradamente invocada pela exequente, não é valor absoluto nem autoriza a supressão de garantias processuais de terceiros: se o art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, o art. 805 impõe que ela se faça pelo modo menos gravoso, sendo certo que nenhum meio executivo pode alcançar quem não é devedor. Por fim, o requerimento subsidiário de intimação da companheira "para integrar o incidente" tampouco encontra amparo, seja porque não há, nestes autos, incidente algum instaurado a que ela pudesse ser chamada, seja porque a intimação de terceiro para debater a extensão de sua própria responsabilidade patrimonial, à míngua de pedido juridicamente estruturado e de causa de pedir apta a atrair sua sujeição, converteria a execução em indevida ação declaratória de responsabilidade, sem observância do rito e das garantias correspondentes. Caso entenda a exequente existirem elementos concretos de confusão patrimonial ou de transferência fraudulenta de bens, dispõe de instrumentos próprios e adequados — notadamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil) e a arguição de fraude à execução (art. 792 do mesmo diploma) —, cada qual com pressupostos específicos a serem demonstrados e submetidos ao contraditório, o que não se confunde com o deferimento imediato de constrição sobre patrimônio de terceiro. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 779, 789, 790, inciso IV, 805, 835, inciso XII, e 854 do Código de Processo Civil, e no art. 1.725 do Código Civil, INDEFIRO integralmente os pedidos deduzidos no Evento 166, tanto o de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD com reiteração automática em nome de Janaína Fusinato, quanto os de penhora, avaliação e remoção dos veículos Honda Fit, placa OXY-2B58, e Chevrolet Tracker LT, placa QLE-2J03, quanto o de penhora do imóvel objeto da matrícula n. 3.864, bem como o requerimento subsidiário de intimação da companheira, por se tratar de terceira estranha à relação processual executiva, cujo patrimônio não responde pela dívida exequenda à luz do regime de separação de bens pactuado na escritura pública juntada e da ausência de qualquer demonstração de que a obrigação tenha revertido em proveito da entidade familiar. Consigno, ainda, que não foi juntada a documentação registral determinada na decisão do Evento 157, cuja ausência acarreta, na forma da cominação ali expressamente estabelecida, a manutenção definitiva do indeferimento da penhora de cotas sociais, ressalvada a reapreciação da matéria acaso sobrevenha prova idônea da titularidade. Não localizados bens penhoráveis em nome dos executados nem indicada diligência útil e concretamente fundamentada, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo administrativo, na forma dos §§ 1º, 3º e 4º do mesmo dispositivo, ficando a parte exequente advertida de que a suspensão se dá por uma única vez, iniciando-se o prazo prescricional com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial, e de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Sobrevindo, no curso da suspensão, notícia de bens penhoráveis de titularidade dos executados, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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