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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017700-23.2022.4.04.7003/PRAUTOR: JOSE LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A): ALINE COSTA CALIXTO (OAB PR116378) ADVOGADO(A): GENILSON DA SILVA MACHADO (OAB PR063806) SENTENÇA - DISPOSITIVO ??Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ausência dos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, com fundamento do art. 485, IV, do CPC para os períodos de: 01.06.2004 a 03.03.2005. ? Julgo improcedente(s), na forma do art. 487, I, do CPC , o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de tempo rural no período de 01/01/1978 a 19/03/1980; b) averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01.06.1988 a 23.09.1988, 09.10.1995 a 11.08.1998, 20.04.2001 a 06.11.2001, 01.08.2007 a 24.03.2009, 01.09.2009 a 31.01.2013, 01.04.2013 a 06.03.2014. 01.04.2014 a 07.06.2019; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 20.03.1980 a 31.12.1987, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; b) AVERBAR o(s) período(s) de 07.03.2005 a 11.12.2005 e 02.01.2006 a 28.12.2006, como laborado(s) em condições especiais, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado. O direito à conversão (multiplicador 1,4 caso opte por averbação e aposentadoria por tempo de contribuição), fica restrito a data da EC 103/2019, de 13/11/2019, sendo vedada a conversão de períodos laborados após esta data;
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