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5017644-23.2025.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017644-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENZO SILVA DE PAZOLINI REU: ELIMAR GUIMARAES CORTES Advogados do(a) AUTOR: CAMILA BATISTA MOREIRA - ES25799, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699 Advogado do(a) REU: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIMAR GUIMARÃES CORTES ME (ID 102973701) contra a sentença de ID 102205966, que julgou procedentes os pedidos exordiais para confirmar a tutela de urgência (ordenando a remoção do conteúdo ofensivo) e condenar o embargante ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, aduzindo, em síntese: Termo inicial da defesa e citação: Incerteza probatória quanto ao despacho que deflagrou a citação (ID 69104463 ou ID 72458766), vinculação equivocada na certidão de decurso de prazo de ID 76803350 e ausência da advertência legal do art. 250, IV, do CPC no mandado; Omissão do pedido subsidiário: Não apreciação da apreciação probatória das peças juntadas com a contestação intempestiva (petição ID 87934557); Contradição quanto à retratação espontânea: Incompatibilidade entre o reconhecimento do esforço de retificação do texto e a aplicação irrestrita da presunção de veracidade da revelia (art. 345, IV, do CPC); Obscuridade no fundamento do julgamento antecipado: Acúmulo genérico dos incisos I e II do art. 355 do CPC; Standard da imprensa (Tema 995/STF): Omissão/contradição quanto ao standard de responsabilidade civil de imprensa fixado pelo STF (exigência de dolo ou culpa grave) e o juízo de procedência diante da correção voluntária. Devidamente intimada (ID 102975453), a parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas (ID 103632449 e ID 105116023), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento de Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, contudo, NÃO PROVEJO o recurso, haja vista a ausência dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. Da higidez do ato citatório e do decreto de revelia Não há omissão ou obscuridade acerca do marco inicial para contestar. A renovação do mandado de citação no ID 72458766 deu-se unicamente em razão da certidão negativa de cumprimento do primeiro ato no endereço anterior (ID 69598894 e ID 69646516). O ato citatório que aperfeiçoou a relação processual cumpriu-se regularmente em 18/07/2025 (mandado nº 5810241, ID 73779204), sendo o respectivo comprovante aditado aos autos em 25/07/2025 (ID 73779204). A legislação processual fixa como dies a quo para a defesa a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC). Eventual vinculação sistêmica ao ID do provimento inaugural (ID 69104463) em certidão cartorária não induz nulidade, porquanto a contagem temporal partiu incontroversamente da data da juntada efetiva (25/07/2025), operando-se o decurso em 22/08/2025. A peça defensiva protocolada somente em 12/09/2025 (ID 78386612) é intempestiva de forma inequívoca. Outrossim, a ausência de literalidade quanto ao aviso do art. 250, IV, do CPC não contamina o ato quando a própria conduta processual da parte evidencia a inequívoca ciência da tramitação da ação e de seus termos (como demonstrado na petição de ID 76918659). 2. Do pretenso pedido subsidiário e da presunção da revelia O decisum embargado não padece de omissão ou contradição quanto à presunção dos fatos e às provas acostadas. Ficou consignado expressamente na sentença que a presunção de veracidade aludida no art. 344 do CPC, por possuir caráter relativo, encontrava-se plenamente alinhada e amparada pelo acervo documental produzido. Logo, o julgador examinou o conjunto fático-probatório constante do processo e concluiu pela inveracidade da matéria noticiada, descartando a incidência do art. 345, IV, do CPC. 3. Da compatibilidade no julgamento antecipado e no standard de imprensa (Tema 995/STF) Inexiste contradição lógica ao admitir-se o esforço de retificação da matéria sem afastar o dever reparatório. A retratação promovida no dia posterior à publicação original extirpa a permanência continuada do dano futuro, razão pela qual foi valorada por este Juízo como elemento de mitigação do quantum indenizatório. Todavia, o ilícito consumou-se no momento do lançamento do texto inaugural desprovido da mínima apuração e diligência (dever de cuidado). A aferição do abuso do direito de informar observou de forma estrita o standard fixado pela Corte Suprema no Tema 995 da Repercussão Geral (RE 1.075.412) e na ADPF 130. O julgado motivou clareza quanto ao descumprimento do dever de diligência/cuidado ao ser veiculada imputação grave de irregularidade administrativa/improbidade sem verificação prévia junto aos órgãos públicos, hipótese que caracteriza negligência crassa na apuração e configura ato ilícito indenizável. Por fim, a fundamentação do julgamento antecipado calcada no art. 355, incisos I e II, do CPC harmoniza-se perfeitamente com a revelia reconhecida em consonância com a suficiência da prova documental coligida. Pretender a alteração de tais premissas consubstancia nítido intento de rediscussão do julgado, inviável pela via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo hígida a sentença proferida no ID 102205966 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 26 de agosto de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO

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