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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017607-67.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ZANELLA E PEREIRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): Saiane Canonica (OAB SC026594) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o presente cumprimento de sentença. II - Relego a análise dos pedidos referentes à adoção de medidas constritivas e/ou à utilização de sistemas judiciais para consultas em nome da parte devedora para momento posterior ao transcurso do prazo para pagamento voluntário, em observância ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC/2015). III - Intime-se a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, inciso II, do CPC/2015), para que efetue o pagamento do valor indicado pelo(a) credor(a), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos mesmos autos, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação do crédito e requeira o que entender de direito. Caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015, e requeira o que entender de direito. IV - Transcorrido o prazo para pagamento sem a satisfação da obrigação, fica a parte exequente cientificada de que, em se tratando de devedor domiciliado no Estado de Santa Catarina, poderá promover diretamente o protesto extrajudicial do título por meio da funcionalidade disponibilizada no sistema Eproc ("Protesto Extrajudicial"), acessível no menu "Ações" do respectivo processo eletrônico, independentemente de determinação judicial. O procedimento deverá ser realizado pela própria parte interessada, mediante o preenchimento das informações exigidas pelo sistema, as quais serão encaminhadas automaticamente à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot). Não compete ao Poder Judiciário promover ou operacionalizar o protesto extrajudicial, tratando-se de providência de iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte credora. Para orientações acerca da utilização da ferramenta, poderá a parte interessada consultar a cartilha disponibilizada pelo TJSC no endereço: Cartilha Explicativa Botão de Protesto.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · Outros
Processo 5017607-67.2026.8.24.0039 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Lages na data de 04/09/2026.
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