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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Vistos etc. Revogada a gratuidade judiciária antes concedida à parte autora, esta recolheu as custas iniciais, não havendo, portanto, motivo para o cancelamento da distribuição do feito e menos ainda para a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito. O fato de haver sido extrapolado o prazo de 15 dias antes concedido não tem a consequência pretendida pela embarga Waleska, seja por falta de amparo legal seja pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. Complementando a decisão saneadora de id 10532417516, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação. Sem razão a embargada. Sabe-se que a legitimidade para a causa, conforme teoria da asserção, diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim se, em uma análise perfunctória do feito, verificar-se que o pedido deduzido pela parte autora deve ser dirigido à parte ré em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há a pertinência subjetiva com a lide. No caso presente, a embargante declara ser a legítima e única proprietária do imóvel arrestado e depois penhorado nos autos da execução movida pela embargada Waleska contra a embargada RBH Construtora Ltda. A embargante possui, portanto, pertinência subjetiva com a causa. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, JULGO SANEADO O PROCESSO. Atendendo ao requerido pela parte autora, defiro a produção da prova oral e designo AIJ para o dia 17/11/2026, às 14 horas. Intimem-se as partes, por seus Procuradores, advertindo-se estes de que deverão arrolar as testemunhas no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. O rol deverá ser de, no máximo, três testemunhas para cada fato a ser provado, cabendo ao advogado a intimação das próprias testemunhas. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
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